TJAL - 0701509-17.2023.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0701509-17.2023.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Réu: Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - Ante o exposto: 1.
Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE do processo no sistema SAJ para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
INTIME-SE a parte executada por DJE, caso tenha advogado constituído, ou por carta com AR, caso não tenha advogado constituído ou seja representado pela Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.180,28 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos) (art. 523, caput, do CPC), ADVERTINDO-O de que poderá oferecer impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do CPC). 3.
CIENTIFIQUE-SE, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e 4.
Caso não efetuado o pagamento no prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, determino, desde logo, a PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). 5.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 6.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, VOLTEM-ME os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
Providências necessárias. -
17/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 18:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/09/2024 18:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 08:34
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 08:33
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 08:33
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 22:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 16:06
Juntada de Mandado
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30/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:15:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
-
28/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2023 11:42
Juntada de Informações
-
15/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 10:16
Expedição de Carta.
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07/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 22:01
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 17:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 08:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:45:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
-
05/09/2023 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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