TJAL - 0733463-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), Rayline Sousa Lacerda Rodrigues (OAB 18271/O/MT), RAYLINE SOUSA LACERDA RODRIGUES (OAB 19405B/AL) Processo 0733463-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlene Rodrigues dos Santos - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para anular os débitos indicados nas CDAs 1.278.695/22-20 e 0.970.278/22-52 referente às dívidas de IPTU do imóvel de inscrição nº. 29621229, bem como condenar o Município de Maceió ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição da República c/c arts. 927 e 186 do Código Civil.
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tendo em vista que o município cumpriu os requisitos do art. 90, §4º do CPC (reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida), condeno a parte ré ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Conforme o disposto na Súmula nº 326 do STJ, deixo de condenar a autora em honorários de sucumbência.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 02:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 12:15
Decisão Proferida
-
27/08/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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