TJAL - 0700183-41.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700183-41.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de PAULO SABINO DA SILVA , todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo da MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO STEPWAY EXPRESSION 1.6 ANO: 2018/2019 CHASSI: 93Y5SRFHGKJ649812 PLACA: QPL6144, COR: PRETA, RENAVAM: 1170089655 de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do contrato de financiamento de n. 20040436, celebrado entre as partes, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada.
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 67/76) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (fls. 81/83).
Ante o exposto: DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 CARRO MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO STEPWAY EXPRESSION 1.6 ANO: 2018/2019 CHASSI: 93Y5SRFHGKJ649812 PLACA: QPL6144, COR: PRETA, RENAVAM: 1170089655 Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe, datado e assinado eletronicamente.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
08/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:33
Decisão Proferida
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26/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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