TJAL - 0717047-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:37
Decisão Proferida
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02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL) Processo 0717047-95.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Egídio Do0s Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
30/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0717047-95.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Egídio Do0s Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que 1) o juízo teria deixado de dar a vênia observância para a ocorrência de prescrição quanto ao fato jurídico em questão, pois que o prazo aplicável seria o de 3 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil; 2) o juízo teria deixado de concluir pela existência da relação jurídica denegada pela parte autora à altura da exordial, mesmo tendo a parte requerida trazido aos autos documentação que demonstraria o estabelecimento do vínculo entre as partes.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto a nenhuma das razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima suscitadas, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Primeiramente, quanto à suposta omissão relativa ao argumento da ocorrência de prescrição, tanto não houve omissão, que o primeiro tópico da sentença é justamente o enfrentamento da prejudicial de mérito em questão, tendo o juízo concluído que, em razão de tratar-se de matéria afeta ao Direito do Consumidor, o prazo prescricional adequado ao caso concreto é aquele constante do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois, na forma do art. 17, do CDC, a pessoa vitimada por fatos danosos praticados por fornecedor são equiparadas a consumidor, atraindo a aplicação de todas as regras constantes da Lei 8.078/90, inclusive no tocante à prejudicial em questão.
O prazo aplicável, portanto, conforme claramente exarado na sentença, é o de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) No que se refere à alegação de ter havido omissão no tocante à análise das provas que demonstrariam o estabelecimento de vínculo negocial entre as partes apto a justificar a restrição creditícia, tampouco existe tal vício no pronunciamento.
Isso porque, também na fundamentação, fomos cristalinos no sentido da conclusão de quem nenhuma das provas apresentadas pela requerida foi suficiente no sentido de dar ensejo ao reconhecimento da existência de contrato, principalmente as telas e faturas, que, desacompanhadas de instrumento contratual devidamente assinado, não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo, sendo, ainda, facilmente fabricáveis pela própria requerida.
A fundamentação da rejeição de tais provas, portanto, atendeu suficientemente ao princípio da apreciação motivada/persuasão racional, na forma dos arts. 370 e 371, do CPC.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à imprestabilidade das provas apresentadas pela requerida, bem como quanto à aplicabilidade do prazo prescricional, in casu, contido no art. 27, do CDC.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,04 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:10
Apensado ao processo
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 08:34:42, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 15:00
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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