TJAL - 0700157-94.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 48617/GO), ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700157-94.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1R P Carneiro Agrocampo Estufas AgriculasB0 - RÉU: B1Arco Forte Estruturas Agricolas LtdaB0 - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do instrumento de fl. 52, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da incidência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a convergência de vontade das partes, não há interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:37
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 09:31:32, Vara do Único Ofício de Batalha.
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09/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700157-94.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: R P Carneiro Agrocampo Estufas Agriculas - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700157-94.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: R P Carneiro Agrocampo Estufas Agriculas - Tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue conforme expresso no artigo 300 do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora pleiteia liminarmente que a parte ré realize a transferência da titularidade do veículo automotivo para o seu nome.
Para tal, alega que a posse do veículo foi adquirida através da troca do bem móvel pela prestação de seus serviços de montagem de estruturas agrícolas, informando que o valor dos serviços se limitariam ao montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sem condicionar data de resolução da obrigação ou individualizar valores unitários (pág. 8), porém, após ter notado alguns defeitos no veículo, as partes, em consenso, ajustaram o valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por conseguinte, a parte autora aduz que detém a posse de fato do veículo desde 19 de junho de 2024 e que vem utilizando o mesmo desde então, relata que o requerido não solicitou nenhuma prestação de serviço e deseja modificar o acordado, requerendo o pagamento a vista do valor anteriormente convencionado em prestação laboral.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Isto porque, as afirmações da parte autora, nesse momento processual, depreende-se apenas de sua narrativa fática, não apresentando nos presentes autos prova da urgência ou demonstração do perigo de dano ao caso concreto.
Conforme se observa dos documentos acostados às págs. 8-11, o mesmo detém a posse do veículo desde assinatura do recibo de entrega, não sendo solicitada a prestação de seu serviço até o momento, carecendo de prova robusta das tentativas de modificações do acordo ou intimidações levantadas na peça inicial, razão pela qual entendo que não há parâmetros que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Providências Finais Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3.º , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995). -
14/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:30
Outras Decisões
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09/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700157-94.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: R P Carneiro Agrocampo Estufas Agriculas - In casu, observa-se que a procuração outorgada pela parte autora ao advogado subscritor não demonstra suficientemente o acordo de vontade de ambas as partes, porque não consta assinatura da parte autora (pág. 05).
Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação processual, com apresentação de procuração válida e devidamente assinada.
Advirta-se que o desatendimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial. -
09/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:51
Emenda à Inicial
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11/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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