TJAL - 0702391-34.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Isadora Monte Batista dos Santos (OAB 14644/AL), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 0702391-34.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Layanne de Oliveira Costa França - Réu: Apple Computer Brasil Ltda., Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls.218, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 220/221.
Passo a julgas os Embargos de Declaração opostos às fls. 156/160 dos autos.
Vistos, etc...
Os presentes embargos, interpostos com pretensão declaratória, não merecem acolhida, vez que o embargante objetiva, na verdade, por via oblíqua, ver modificada a decisão que ataca e, assim, contraria o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022, I e II, do CPC.
No caso em espécie, a pretensão do embargante é, claramente, reforma da sentença e, mais, até anulatória do que foi decidido, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme disposto nos arts. supracitados.
Destarte, no decisum não há obscuridade, dúvida, omissão, tampouco contradição.
Assim, MANTENHO a decisão às fls. 142/143 dos autos.
Isto posto, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC, DECLARO os presentes embargos medidas meramente protelatórias, deixando de aplicar multa por entender não ser devida.
Intimações devidas. -
13/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Isadora Monte Batista dos Santos (OAB 14644/AL), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 0702391-34.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Layanne de Oliveira Costa França - Réu: Apple Computer Brasil Ltda., Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a reembolsar à demandante o valor que esta pagou pelo produto objeto da presente, o qual continha vício oculto, a saber: R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais).
Condeno-a, ainda, a pagar-lhe a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, privando-a do uso do aparelho adquirido e adimplido, em face do inconteste defeito de fabricação e, mais grave, recusando-se a adotar as medidas necessárias para resolver a questão administrativamente, o que evidencia método comercial desleal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, obrigando a consumidora a buscar a via judicial para ver garantido seu direito.
Deixo de condenar a demandada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON), por entender não existir qualquer responsabilidade desta nos fatos apresentados em juízo.
Determino, por fim, à demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA recolher o produto defeituoso na residência da demandante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do cumprimento integral desta decisão, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ficar a demandante desobrigada de tal entrega. -
07/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:54:45, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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