TJAL - 0761242-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Chismeny da Costa Araujo Prieto (OAB 157212/RJ) Processo 0761242-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Silva Lopes - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre matéria afeta ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se discute saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 18 de junho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
18/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:15
Recurso Especial repetitivo
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Chismeny da Costa Araujo Prieto (OAB 157212/RJ) Processo 0761242-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Silva Lopes - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:16
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 11:16
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:06:00, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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09/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Chismeny da Costa Araujo Prieto (OAB 157212/RJ) Processo 0761242-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Silva Lopes - Autos n° 0761242-45.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Irregularidade no atendimento Autor: Jose Jorge Silva Lopes, registrado civilmente como José Jorge Silva Lopes Litisconsorte Passivo: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 12/05/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- Segue as informações de acesso à sala virtual da audiência de conciliação designada.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:03
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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26/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Chismeny da Costa Araujo Prieto (OAB 157212/RJ) Processo 0761242-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Silva Lopes - DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se oautor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 25 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
25/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:01
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2025 13:01
Recebimento no CEJUSC
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25/03/2025 13:01
Recebimento no CEJUSC
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25/03/2025 13:01
Remessa para o CEJUSC
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25/03/2025 13:01
Recebimento no CEJUSC
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25/03/2025 13:01
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2025 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição
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25/03/2025 08:57
Outras Decisões
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24/03/2025 09:12
Conclusos
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24/03/2025 08:05
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 08:05
Redistribuído em razão
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21/03/2025 13:29
Redistribuído em razão
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21/03/2025 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição
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07/01/2025 10:07
Publicado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Chismeny da Costa Araujo Prieto (OAB 157212/RJ) Processo 0761242-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Silva Lopes - Neste contexto, sem mais delongas, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO e, por consectário lógico, determino a remessa dos autos à COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, a fim de que seja dado o devido prosseguimento da demanda sob exame.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:08
Outras Decisões
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16/12/2024 22:05
Conclusos
-
16/12/2024 22:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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