TJAL - 0700521-55.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700521-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Machado de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () A parte Autora é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 160.192.655-0), e ao verificar seu histórico de créditos (DOC. 01) constatou a existência de descontos mensais no valor de R$31,68 (trinta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme se demonstra histórico de créditos emitido pelo INSS, de forma abusiva e arbitrária.
Nesse contexto, frisa-se que a parte autora não sabe o motivo de tais descontos, uma vez que afirma não ser filiada a nenhuma associação. () Ocorre que, a parte autora NUNCA sequer permitiu os referidos descontos em sua pensão, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Como se não bastassem os gastos pessoais, a parte requerente precisa arcar ainda com despesas as quais desconhece a origem.
Diante do exposto, a parte requerente se vale das vias judiciais para vindicar a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da parte demandante, além dos danos morais suportados.
Os danos acarretados à parte demandante vão além dos simples descontos indevidos, decorrem, pois, da REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE CRÉDITO; da QUEBRA DA CONFIANÇA ESPERADA; da PERDA DO TEMPO ÚTIL; do CUSTO COM ADVOGADO; e, sobretudo, da EXPOSIÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL AO ABORRECIMENTO.
Assim, a parte autora se vale das vias judiciais para vindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência do negócio jurídico; a restituição em dobro de toda a quantia descontada indevidamente; e a condenação da instituição requerida nos danos ocasionados. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 11-32.
Decisão de págs. 33-37 recebeu a petição inicial; deferiu o pedido de gratuidade da justiça, o pedido de tutela antecipada e o pedido de prioridade de tramitação; bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Aviso de recebimento por parte da ré à pág. 43.
Despacho de pág. 71 reconheceu os efeitos da revelia.
Manifestação da parte autora à pág. 73-74.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade de adesão à associação.
Cite-se que, regularmente citada (pág. 43), a parte ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tornando-se revel (pág. 70).
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, todavia, a aludida presunção é relativa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
Acrescente-se ainda que a presunção de veracidade incide sobre fatos e não sobre o direito.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida a comprovação da adesão e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão.
Dos autos, tem-se que a parte ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversos nos autos, a considerar a revelia, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a parte requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, em razão da revelia, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 24-32).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:53
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700521-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Machado de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Autos n° 0700521-55.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Machado de Oliveira Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DESPACHO Considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, reconheço os efeitos da revelia nos termos do art. 345 do CPC.
Intime-se a parte para informar acerca do interesse em produção de outras provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Em caso de desinteresse expresso ou tácito na produção de novas provas, voltem-me conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, conclusos para análise.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 03 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:14
Decisão Proferida
-
10/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700188-05.2021.8.02.0027
Benedito Tavares Cavalcante
Jose Arnaldo dos Santos
Advogado: Luiz Joaquim da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2021 18:30
Processo nº 0700817-71.2024.8.02.0027
Jorge Eduardo Carneiro
Gabriel Mendes Borges
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 13:14
Processo nº 0717235-65.2024.8.02.0001
Geusa Correia da Silva
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Taisy Ribeiro Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 16:31
Processo nº 0717287-27.2025.8.02.0001
Creusa Oliveira dos Santos
Sabemi - Seguradora S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 14:22
Processo nº 0700694-73.2024.8.02.0027
Eduarda Vanuzia Santos de Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Vitor Vanderlei Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 12:05