TJAL - 0700833-31.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700833-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700833-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ARIEL JULIÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora possui conta bancária junto ao banco promovido AG: 3230 Conta 0031053-1 onde recebe sua aposentadoria e usa tal exclusivamente para fins de recebimento do seu benefício.
Ocorre que, a parte demandada executa descontos excessivos percebidos através dos extratos da conta corrente da parte requerente, os quais foram efetuados de janeiro a agosto de 2021, em valores de até R$35,00 (trinta e cinco reais), referentes a uma TARIFA BANCÁRIA que a parte demandante frisa não ter contratado, como se passa a Demonstrar. (...) Por esse motivo, depois de varias idas a instituição financeira tentar solucionar o problema, procurou o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL) para esclarecimentos sobre a referida situação, especificamente no dia 19/12/2024, protocolo de nº 24.12.0035.004.00069-3 no entanto, a parte reclamada sequer respondeu à solicitação.
Em razão do fato supramencionado, a parte demandante foi compelida a entrar na Justiça com uma Ação de Exibição de Documentos, tombada pelo Processo nº 0700274-74.2025.8.02.0046.
Contudo, nem assim conseguiu obter o documento pleiteado! À luz disso, Excelência, resta evidente que a postura da parte requerida afronta diretamente os direitos da parte autora, especialmente no que tange ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental de acesso à informação.
Nobre Julgador, a parte requerente, que é pessoa idosa e de condição humilde, buscou incansavelmente todos os meios administrativos possíveis para obter a documentação que comprovasse a regularidade dos descontos realizados. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13-50. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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22/04/2025 23:33
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 11:26
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700833-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 03:08
Distribuição
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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