TJAL - 0700194-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700194-11.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Thiago Arlan Santos Ferreira - DECISÃO Indefiro o pedido de págs. 123-124, considerando que na ação debuscaeapreensão não háobrigaçãolegal do devedor fiduciante ou de seu advogado indicarem a localização do bem quando este não estiver em sua posse, não caracterizando tal omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
O art. 4º do Decreto-Lei nº911/69 estabelece de forma expressa a medida de que dispõe o credor, caso o bem objeto de alienação fiduciária não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor.
Cabe à instituição financeira, portanto, diligenciar no sentido de localizar o veículo, facultada a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Dessa feita, diante da certidão de págs. 118, intime-se pessoalmente a parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos arts. 477 e 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas - Provimento nº 13/2023; e que Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:07
Decisão Proferida
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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