TJAL - 0700272-50.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700272-50.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronita Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que resultou nos descontos que vem sendo realizados e que comprove que as informações sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes foram devidamente prestadas, ou requeira a produção de prova que ateste as alegações.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, $3°, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutífera as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, considerando que aparte requerida já juntou contestação nestes autos (fls. 44/63), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
Intime-se Cumpra-se -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:27
Decisão Proferida
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24/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700272-50.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronita Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte instrumento de procuração com data devidamente assinada e atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.; Junte comprovante de hipossuficiência financeira devidamente assinado para fins de gozo da gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição; Junte comprovante atualizado de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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