TJAL - 0701034-03.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0701034-03.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanderlei da Silva - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Vanderlei da Silva em desfavor de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, todos qualificados nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para o fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Narra, para tanto, que o valor de seu benefício previdenciário tem sofrido descontos mensais no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) tendo como credor a demandada CONAFER, alega que tentou contato por diversas vezes com a demandada mas não logrou êxito.
Aduz, ainda, que a contratação não é legítima, uma vez que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida.
Por essa razão, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos materiais e morais.
Acostou na inicial os documentos de p. 13/27.
Emenda à Inicial às fls. 32/35, conforme despacho deste juízo à fl.29. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos com vagar.
Não há probabilidade do direito da parte autora, pois, conforme a documentação que acompanha a inicial, não existe nenhuma prova indiciária de que os fatos alegados sejam verdadeiros.
Não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação, como, por exemplo, a aposição da assinatura da parte requerente ou a análise da observância das formalidades legais.
Se assim não fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que os descontos bancários fossem cessados, o que oneraria substancialmente a parte contrária.
Ausentes elementos que, em um juízo sumário, evidenciem a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.Analisada a tutela de urgência, passo à análise do pedido de inversão do ônusprova.
Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de empréstimo, como destinatária final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.
Pois bem, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos casos em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, a verossimilhança das alegações está claramente demonstrada, tendo em vista as características do consumidor, que é uma pessoa idosa, e alega não ter firmada o negócio jurídico que vem resultando nos descontos.
Ademais, embora a hipossuficiência seja um requisito alternativo, ela é facilmente perceptível.
Explico: a parte demandante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional, pois o fornecedor detém as informações, meios e mecanismos necessários para a prestação do serviço.
Se tais informações não foram adequadamente disponibilizadas à parte autora, isso resulta em uma relação desproporcional, colocando o consumidor em uma posição de inferioridade jurídica.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do requerido pelo autor.
Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
II.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
III.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
IV.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; V.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); VI.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; VII.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 17:01
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
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27/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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