TJAL - 0700068-84.2020.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:10
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Pereira da Silva (OAB 36835BA/), Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700068-84.2020.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Acm ¿ Locadora de Veículos Eireli - Epp - Executado: José dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência do Alvará expedido, bem como dos extratos às fls. 166/170. -
18/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Documento
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Documento
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Documento
-
12/03/2025 10:50
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 12:40
Publicado
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Documento
-
13/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:05
Homologada a Transação
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Documento
-
11/02/2025 12:51
Conclusos
-
11/02/2025 12:50
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 09:05
Juntada de Documento
-
10/02/2025 20:50
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:01
Publicado
-
07/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Documento
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:05
Juntada de Documento
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 09:25
Conclusos
-
03/02/2025 23:21
Juntada de Documento
-
03/02/2025 22:50
Juntada de Documento
-
08/01/2025 12:23
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Pereira da Silva (OAB 36835BA/) Processo 0700068-84.2020.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Acm ¿ Locadora de Veículos Eireli - Epp - Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, proceda-se com a penhora de valores por meio do Sisbajud.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetido à fila "Sisbajud -Ag.
Protocolo e Resposta" para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 14.921,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais, sessenta centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Às diligências. -
07/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:06
Juntada de Documento
-
07/01/2025 16:06
Outras Decisões
-
02/01/2025 09:24
Conclusos
-
02/01/2025 09:24
Expedição de Documentos
-
20/12/2024 12:20
Juntada de Documento
-
03/12/2024 12:23
Publicado
-
02/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:49
Conclusos
-
26/08/2024 16:45
Expedição de Documentos
-
22/05/2024 10:43
Mandado devolvido
-
22/05/2024 10:41
Juntada de Documento
-
08/05/2024 12:41
Publicado
-
08/05/2024 10:31
Expedição de Documentos
-
07/05/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Documentos
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Documento
-
04/07/2023 11:19
Conclusos
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Documentos
-
17/04/2023 23:51
Mandado devolvido
-
29/03/2023 15:18
Expedição de Documentos
-
06/12/2022 10:48
Publicado
-
05/12/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 12:33
Conclusos
-
29/11/2022 09:09
Juntada de Documento
-
12/08/2022 12:43
Conclusos
-
12/08/2022 12:41
Expedição de Documentos
-
28/03/2022 15:29
Mandado devolvido
-
14/03/2022 11:34
Expedição de Documentos
-
16/02/2022 11:50
Publicado
-
15/02/2022 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:21
Conclusos
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição
-
07/01/2022 09:57
Publicado
-
06/01/2022 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:32
Juntada de Documento
-
01/10/2021 13:32
Juntada de Documento
-
20/09/2021 16:18
Conclusos
-
20/09/2021 12:35
Juntada de Documento
-
27/08/2021 15:16
Expedição de Documentos
-
09/08/2021 10:15
Publicado
-
06/08/2021 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 22:17
Juntada de Documento
-
15/07/2021 22:17
Juntada de Documento
-
02/06/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:33
Conclusos
-
05/02/2021 10:13
Publicado
-
04/02/2021 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:09
Conclusos
-
20/08/2020 09:05
Juntada de Documento
-
19/08/2020 09:32
Expedição de Documentos
-
22/06/2020 15:39
Juntada de Documento
-
22/06/2020 15:37
Mandado devolvido
-
01/04/2020 10:27
Expedição de Documentos
-
27/03/2020 14:56
Publicado
-
26/03/2020 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:33
Conclusos
-
06/03/2020 16:35
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2020 10:07
Publicado
-
28/02/2020 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:54
Conclusos
-
12/02/2020 17:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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