TJAL - 0741708-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0741708-18.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Marcelo Pedro da Silva - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investida na condição de depositária do bem, a pessoa indicada à fl.153; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.7/8); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
08/04/2025 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 17:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:16
Decisão Proferida
-
07/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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