TJAL - 0700150-32.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL), Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Jonas Silva do Nascimento (OAB 17996/RN) Processo 0700150-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lojas Renner S.a., Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. (Lojas e Cartões Renner) - SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Cleide dos Santos Lima em desfavor de Lojas Renner S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual sustenta que, após pagar integralmente a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/12/2019, teria sido surpreendida com o parcelamento indevido do mesmo valor, sem sua autorização ou prévia ciência.
Aduz, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação conjunta.
Alegaram, em síntese, que o pagamento realizado pela autora não correspondeu ao valor total da fatura, mas sim a valor inferior ao mínimo estabelecido, razão pela qual foi automaticamente realizado o parcelamento do saldo remanescente, nos termos da regulamentação vigente à época (Resolução nº 4.549/2017 do BACEN).
A parte autora, embora intimada, não impugnou especificamente esse ponto em réplica, limitando-se à reprodução de argumentos genéricos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do parcelamento automático de saldo remanescente da fatura do cartão de crédito da autora, sob a alegação de que teria efetuado o pagamento integral da dívida.
Contudo, as rés trouxeram aos autos documentos que demonstram que, no vencimento da fatura (13/12/2019), o valor total era de R$ 735,80, sendo o mínimo exigido para pagamento R$ 530,11, e que o valor efetivamente quitado pela autora foi inferior ao mínimo exigido.
Diante disso, houve a aplicação automática do parcelamento do saldo remanescente, conforme previsto contratualmente e em consonância com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Importante registrar que a autora não impugnou esse fato em réplica, limitando-se à reafirmação de seus argumentos iniciais, o que implica reconhecimento tácito, nos termos do art. 341, inciso III, do CPC.
Ausente, portanto, qualquer ilicitude no procedimento adotado pela instituição financeira, não há que se falar em cobrança indevida, muito menos em restituição em dobro ou reparação por danos morais.
Não se verifica falha na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de direito pela credora, diante de pagamento a menor por parte da consumidora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Cleide dos Santos Lima, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 09:17:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:32
Expedição de Carta.
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03/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 11:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2024 11:22:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 19:08
Expedição de Carta.
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15/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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