TJAL - 0702716-51.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Alves Damasceno Junior (OAB 33370/O/MT) Processo 0702716-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de CONAFER, na qual a parte autora alega que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, tendo sido surpreendida com débitos mensais indevidos no valor de R$ 36,96, entre os meses de abril a outubro de 2023, totalizando R$ 147,84.
Pleiteia a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
A ré foi devidamente citada, apresentou contestação escrita (fls. 41/89), mas não compareceu à audiência designada, restando caracterizada sua revelia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral merece acolhimento parcial.
Consta dos autos que a autora sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER - 0800 940 1285, sem que houvesse anuência contratual válida.
A ré, embora citada e tenha apresentado contestação genérica, não apresentou documentos comprobatórios da contratação, tampouco autorização formal da autora para a realização dos descontos.
Consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
Assim, deve a ré restituir à autora o montante de R$ 295,68 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 147,84).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada, embora constitua ilícito civil, configura mero aborrecimento cotidiano.
Não há nos autos elementos que revelem repercussões concretas à esfera psíquica ou à dignidade da parte autora que justifiquem a reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) Condenar a ré CONAFER a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no total de R$ 295,68 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 11:11:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 15:36
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:35
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:35
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:17
Decisão Proferida
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05/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 11:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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