TJAL - 0702716-51.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB 33370O/MT) - Processo 0702716-51.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXECUTADO: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada na sentença de fls. 92/94, em valores devidamente atualizados, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
 
 Findo o prazo, sem o pagamento voluntário pela parte executada, fica esta ciente, desde já, que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancária(s).
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                                            26/08/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 11:43 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            26/08/2025 11:42 Evolução da Classe Processual 
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                                            26/08/2025 11:40 Transitado em Julgado 
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                                            26/08/2025 11:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação ADV: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB 33370O/MT) - Processo 0702716-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Evolua-se a classe processual.
 
 Certifique à secretaria o trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.
 
 Em ato contínuo caso tenha havido o trânsito em julgado dos presentes autos e por se tratar automaticamente em execução de título executivo judicial, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso não haja o pagamento, tendo em vista a parte demandante já ter requerido à execução, determino que os autos sejam conclusos para a realização da penhora on-line.
 
 Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
 
 Maceió(AL), data da assinatura digital.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            07/08/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2025 10:21 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/07/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 10:17 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/05/2025 10:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/04/2025 16:35 Expedição de Carta. 
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                                            11/04/2025 15:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Romulo Alves Damasceno Junior (OAB 33370/O/MT) Processo 0702716-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de CONAFER, na qual a parte autora alega que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, tendo sido surpreendida com débitos mensais indevidos no valor de R$ 36,96, entre os meses de abril a outubro de 2023, totalizando R$ 147,84.
 
 Pleiteia a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
 
 A ré foi devidamente citada, apresentou contestação escrita (fls. 41/89), mas não compareceu à audiência designada, restando caracterizada sua revelia. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral merece acolhimento parcial.
 
 Consta dos autos que a autora sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
 
 CONAFER - 0800 940 1285, sem que houvesse anuência contratual válida.
 
 A ré, embora citada e tenha apresentado contestação genérica, não apresentou documentos comprobatórios da contratação, tampouco autorização formal da autora para a realização dos descontos.
 
 Consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
 
 Assim, deve a ré restituir à autora o montante de R$ 295,68 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 147,84).
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada, embora constitua ilícito civil, configura mero aborrecimento cotidiano.
 
 Não há nos autos elementos que revelem repercussões concretas à esfera psíquica ou à dignidade da parte autora que justifiquem a reparação por dano moral.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) Condenar a ré CONAFER a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no total de R$ 295,68 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            10/04/2025 12:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 09:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/04/2025 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 11:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 11:11 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 11:11:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            02/04/2025 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 10:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/01/2025 10:31 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/12/2024 15:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/12/2024 15:36 Expedição de Carta. 
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                                            11/12/2024 15:35 Expedição de Carta. 
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                                            11/12/2024 15:35 Expedição de Carta. 
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                                            11/12/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 13:17 Decisão Proferida 
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                                            05/12/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 10:56 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 11:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/12/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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