TJAL - 0000165-42.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0000165-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Liene Marques de Araújo - Réu: equatorial energia alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:45
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0000165-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: equatorial energia alagoas - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Liene Marques de Araújo em face de Equatorial Energia Alagoas, na qual a parte autora sustenta ter efetuado pagamento em duplicidade de uma fatura de energia elétrica e que, apesar de ter requerido a restituição do valor, não obteve resposta satisfatória da ré, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que o valor pago em duplicidade foi devidamente identificado e compensado nas faturas subsequentes da unidade consumidora da autora, nos moldes do que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, afastando-se, assim, qualquer conduta ilícita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada conduta apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável.
Consta dos autos que, após identificação de pagamento em duplicidade, a concessionária efetuou a devolução do valor pago indevidamente por meio de compensações nas faturas posteriores, procedimento previsto na regulamentação específica da ANEEL (Res. nº 1.000/2021, art. 323, §2º, I).
Ainda que se reconheça a falha inicial quanto à necessidade de atendimento mais célere ao pedido da autora, não há prova de que a situação tenha ultrapassado os limites do mero dissabor, tampouco se verifica inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, corte do fornecimento de energia ou conduta que exponha a autora a situação vexatória ou humilhante.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais, situações como a narrada, envolvendo cobrança ou retenção momentânea de valores, quando sanadas administrativamente sem maiores repercussões, não ensejam por si só o dever de indenizar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ. 3.
Apelação não provida.
Decisão unânime.
TJ-PE - Apelação Cível: AC 5400064 PE JurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/01/2020 Portanto, ausente dano moral caracterizado, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Liene Marques de Araújo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 12:18:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:21
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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