TJAL - 0700085-16.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 20:08
Transitado em Julgado
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14/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700085-16.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA anunciada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade concedida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da falta de interesse recursal no presente caso, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
12/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700085-16.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição da Silva - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Desse modo, dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, ressaltando, contudo, que a dispensa não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorridos os referidos prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 01:36
Emenda à Inicial
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30/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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