TJAL - 0705766-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: DANILO MACIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 19704/AL), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0705766-11.2025.8.02.0058 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Genildo Francisco de BarrosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0705766-11.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Genildo Francisco de Barros - DECISÃO Altere-se a distribuição para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome da demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de aposentadoria, que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:54
Decisão Proferida
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22/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:34
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0705766-11.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Genildo Francisco de Barros - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, tendo em vista que a que consta nos autos não está datada do ano vigente.
Em mesmo prazo, que a parte autora junte também, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 10 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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