TJAL - 0708698-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0708698-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Hélia Vieira da Silva MeloB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2001/2003, 2003/2005, 2005/2007 e 2007/2009), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como que realize o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo (29/07/2010).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:25
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:07
Reativação de Processo Suspenso
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12/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0708698-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hélia Vieira da Silva Melo - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
07/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 18:10
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:41
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:21
Decisão Proferida
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25/02/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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