TJAL - 0710964-97.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Mandado
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30/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Processo 0710964-97.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desbloqueio da verba constrita à fl. 21, por não ter sido comprovada sua impenhorabilidade; 2.
Indefiro, também, o pedido formulado às fls. 37, afastando, neste momento, a penhora do bem imóvel por se revelar desproporcional; 3.
Converto a indisponibilidade do bloqueio de R$ 12.010,71 (fl. 21) em penhora, de modo que determino à Secretaria a transferência para conta vinculada a este Juízo; 4.
Intime-se a executada para apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias e para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à eventual impenhorabilidade dos valores constritos às fls. 24 e 30; 5.
Decorridos os prazos supracitados, cumpram-se as diligências relativas às indisponibilidades e penhoras previstas na decisão de fls. 05/07; 6.
Intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito.
Com a juntada da planilha atualizada (acrescida dos honorários), renovem-se as ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, até o limite do saldo remanescente para quitação do débito, cientificando-se as partes de que, caso tal tentativa reste infrutífera, será apreciado o pedido de penhora do imóvel.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:36
Decisão Proferida
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03/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:10
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 18:12
Expedição de Carta.
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07/08/2023 09:46
Decisão Proferida
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04/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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