TJAL - 0700192-83.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:54
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Victor Matheus Dias da Silva (OAB 21883/AL) Processo 0700192-83.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Janaina Maria do Nascimento - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 09 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 21:46
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:34
Apensado ao processo
-
06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:33
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 11:31
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 09:24
Execução de Sentença Iniciada
-
08/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Victor Matheus Dias da Silva (OAB 21883/AL) Processo 0700192-83.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janaina Maria do Nascimento - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 497, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a restituir a quantia paga pelo produto, R$ 1.090,12 (mil e noventa reais e doze centavos), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação até a data do desembolso e, a partir de então, correção monetária unicamente pela SELIC que já engloba os juros, bem como à compensação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação até a data de publicação desta sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:20:01, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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04/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 19:25
Juntada de Mandado
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07/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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25/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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