TJAL - 0718692-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718692-35.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Eliana Marques de Carvalho Lima, Eliete Ferreira de Lima, Elizete Araújo Cordeiro de Queiroz, Emilia Correia Ramalho de Azevedo, Eluzanira Guimarães Silva - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 199/218, no valor de R$ 235.689,75 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Eliana Marques de Carvalho Lima, Eliete Ferreira de Lima, Elizete Araújo Cordeiro de Queiroz, Emilia Correia Ramalho de Azevedo e Eluzanira Guimarães Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 171/190; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 23.568,97; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718692-35.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Eliana Marques de Carvalho Lima, Eliete Ferreira de Lima, Elizete Araújo Cordeiro de Queiroz, Emilia Correia Ramalho de Azevedo, Eluzanira Guimarães Silva - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 166, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:07
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
22/03/2025 02:32
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
22/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:16
Decisão Proferida
-
07/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:48
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733675-49.2018.8.02.0001
Leyla Maria Lopes Marinho
Municipio de Maceio
Advogado: Italo Ferro de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2022 15:03
Processo nº 0700271-29.2025.8.02.0076
Maria Clara Lopes Cavalcante
J&Amp;P Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Rodrigo Sagradin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:17
Processo nº 0714271-36.2023.8.02.0001
Inaldo Mario Vieira dos Santos
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2023 11:10
Processo nº 0700269-59.2025.8.02.0076
Lenise de Barros Lopes
Lojas Riachuelo S.A.
Advogado: Jadson Rodrigues Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 12:45
Processo nº 0718911-82.2023.8.02.0001
Maria Antonia Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2023 10:07