TJAL - 0704410-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Transitado em Julgado
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19/05/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0704410-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Humberto Teixeira da Rocha - Réu: Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais devem permanecer sob condição suspensiva diante da gratuidade judiciária deferida neste ato.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas finais, em relação às quais devem ser expedidas as competentes certidões do FUNJURIS.
Realizadas as diligências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:49:23, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 07:54
Expedição de Carta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0704410-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Humberto Teixeira da Rocha - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que mais uma vez intimo o Promovente para juntar comprovante de residência, contrato de locação e/ou declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel, dando conta que o Autor reside em imóvel de sua propriedade, no prazo legal, sob pena de conclusão para arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. -
28/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0704410-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Humberto Teixeira da Rocha - Réu: Banco Bradesco Sa - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movida por Humberto Teixeira da Rocha contra o Banco Bradesco Sa.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a um serviço que alega não ter contratado, não tendo firmado relação jurídica perante o réu, pelo que requer, em sede de tutela antecipada, determinação judicial a fim de que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, não sendo possível a este Juízo lastrear de forma inequívoca ilegalidade dos descontos na conta da referente.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:28
Decisão Proferida
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11/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0704410-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Humberto Teixeira da Rocha - Réu: Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado a ausência de comprovante de residência em nome do Promovente.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente para apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o autor reside em seu imóvel com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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