TJAL - 0705732-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0705732-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivanildo Cardoso da Costa - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, com fulcro na Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Determinar que a requerida, em confirmação à medida liminar/antecipada, mantenha a religado o serviço de abastecimento de água para o imóvel do requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de eventual desligamento, com limite de contagem em 30 (trinta dias) e demais medidas compatíveis com a manutenção da efetividade da tutela, na forma do art. 536, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 11:23:27, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 12:21
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0705732-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivanildo Cardoso da Costa - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Ivanildo Cardoso da Costa em face de Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas.
Decido.
Aduz a parte autora que, a despeito das reiteradas tratativas no âmbito extrajudicial, a empresa ré incorre em omissão ao não realizar o reestabelecimento dos serviços de abastecimento de água em sua residência, pugnando por determinação judicial para que a situação seja sanada.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que as empresas concessionárias do serviço de água não podem atuar em desapego aos princípios da administração pública, notadamente, no presente contexto, ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), devendo ser providenciada de imediato o reestabelecimento dos serviços de abastecimento de água na unidade residencial consumidora de titularidade da parte autora, porque, além da superação dos prazos previstos pela própria requerida, tal medida constitui dever dos prestadores de serviço público, sob pena de responsabilização objetiva, na forma estabelecida pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, em combinação com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando envolve o fornecimento de água, elemento imprescindível para a concretização da dignidade humana, em suas diversas vertentes.
Em seguida, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de serviço essencial, cuja prestação diz com o mínimo existencial, ao passo em que os atos materiais em questão podem sem maiores óbices ser revertidos mediante o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré promova as diligências necessárias para o reestabelecimento dos serviços de abastecimento/fornecimento de água na unidade residencial de titularidade da parte autora, conforme descrição contida na petição inicial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência, em relação a contraprestação do serviço de fornecimento de água dos meses 05 e 06 de 2024, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; bem como se abstenha de suspender novamente o serviço pela razão já destacada, sob pena de multa de R$3.000,00 ( três mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:12
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:51
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0705732-36.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivanildo Cardoso da Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
10/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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