TJAL - 0701941-57.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 12:55
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC) Processo 0701941-57.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Poli-nutri Alimentos S.a., - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, admitindo inclusive, no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação por parte da executada, sob a impenhorabilidade dos valores e indisponibilidade execessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC) Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. -
29/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:29
Outras Decisões
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23/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:36
Apensado ao processo
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15/04/2025 10:27
Execução de Sentença Iniciada
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC) Processo 0701941-57.2023.8.02.0049 - Monitória - Autor: Poli-nutri Alimentos S.a., - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido às fls. 100-101, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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