TJAL - 0700275-05.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:39
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700275-05.2025.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
CITE-SE, via postal, o executado para pagar a quantia, disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art.827, §1° do NCPC.
Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, § 1° do NCPC.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:14
Decisão Proferida
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22/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:49
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700275-05.2025.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas processuais.
Assim, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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