TJAL - 0758681-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 14:04
Transitado em Julgado
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03/06/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:51
Parcelamento do Débito
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14/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:44
Juntada de Mandado
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10/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0758681-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA .
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de MEDICAR - ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA, LUIZA GUIMARÃES BEZERRA BARBOSA E LÍVIA GUIMARÃES BEZERRA BARBOSA, igualmente qualificadas.
Observando o processo, vejo que o exequente requereu a extinção do processo com resolução do mérito (fls.112/114), devendo, pois ser extinta a ação com base no art. 487, III, "b" do CPC, tendo em vista a transação celebrada entre as partes.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC, suspendendo o feito, na forma do art. 922 § único do CPC, até o integral cumprimento do acordo pela parte executada, que deverá ser informado a este juízo logo após o pagamento da última parcela acordada, prevista para 17/12/2029.
Autorizo a expedição de ofício para retirada de restrições nos órgãos de proteção ao crédito, caso haja.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pagas.
Honorários, pelos termos do acordo.
Considerando a dispensa do prazo recursal, conforme disposto no contrato, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo provisoriamente.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:39
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0758681-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, findo o prazo de 3 (três) dias da citação por mim realizada, sem que fosse paga a dívida, retornei ao endereço descrito no mandado, às 15 horas do dia 17/01/2025, a fim de efetuar a penhora dos bens de Lívia Guimarães Bezerra Barbosa.
Contudo, encontrei somente os bens que guarneciam a residência de seus pais, não havendo nenhum veículo de transporte, obras de arte ou adornos suntuosos, restando apenas bens de família, conformeartigo833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015 c/c parágrafo único do artigo 1º da lei 8.009/90.
Ademais, o(a) executado(a) declarou que não possuía bens a indicar e que residia na casa dos pais (Tiago Barbosa Damásio dos Santos e esposa) e deduzir que tudo que ali se encontra pertence aos mesmos.
De acordo com o pai, foi feito um acordo entre as partes e já foi pago a primeira parcela, em 13/01/2025 ("print" em anexo).
Assim, devolvo o mandado, em definitivo, SEM A REALIZAÇÃO DA PENHORA.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
20/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0758681-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, após duas tentativas, compareci ao endereço nele descrito, às 15:00:00 horas do dia 03/01/2025, onde CITEI POR HORA CERTA Lívia Guimarães Bezerra Barbosa na pessoa da Sra.
Luiza Guimarães Bezerra Barbosa (irmã da citanda e parte ré do mesmo processo) por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
06/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:15
Decisão Proferida
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03/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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