TJAL - 0700720-37.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:06
Remessa à CJU - Custas
-
01/07/2025 10:05
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 14:36
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
27/05/2025 10:55
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700720-37.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacilio Duda da Silva - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Autos n° 0700720-37.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Otacilio Duda da Silva Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 83/86; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 26 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 02:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:05
Remessa à CJU - Custas
-
15/05/2025 10:02
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700720-37.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacilio Duda da Silva - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança questionada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 142,23 (cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:25
Decisão Proferida
-
10/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709781-57.2024.8.02.0058
Joseanny Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 18:15
Processo nº 0700770-88.2025.8.02.0051
Manuel Gomes da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Eliny Kelly Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 20:36
Processo nº 0738969-72.2024.8.02.0001
Luciene Silva de Almeida
Luis Martins de Almeida - Falecido
Advogado: Tereza Cristina Nascimento de Lemos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 16:16
Processo nº 0700365-27.2024.8.02.0006
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Valmir da Silva
Advogado: Ubiratan Alves Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 06:25
Processo nº 0700985-39.2024.8.02.0006
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 00:40