TJAL - 0700823-69.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS) - Processo 0700823-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Claudinete Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0700823-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Claudinete Gomes da SilvaB0 - Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Foi erroneamente intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme se verifica às pp. 37 e 40.
Proceda-se à intimação correta do INSS, por meio da Procuradoria Federal em Alagoas.
Cumpra-se a decisão às pp. 26-29 quanto à nomeação do perito judicial. -
07/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL) Processo 0700823-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudinete Gomes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Claudinete Gomes da Silva em face do INSS, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos às fls. 10/25.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da Audiência de Conciliação Considerando o Ofício Circular da AGU nº 00001/2016/GAB/PSFJNE/PGF/AGU, de 22 de março de 2016, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e à exigência de eficiência processual, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Atenta-se que isso não impede a autocomposição, de forma que, se houver interesse de ambas as partes, podem apresentar proposta e/ou minuta de acordo por escrito para homologação judicial.
Sendo assim, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC) e intime-se-a para que, no mesmo prazo, junte cópia do processo administrativo relativo ao pedido da parte autora.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da designação de perícia Tendo em vista a natureza da demanda e buscando dar maior efetividade processual, bem como porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, desde já nomeio perito judicial o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, e-mail: [email protected], telefone: (82) 99952-0830.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), ressaltando que tal valor será custeado pela parte vencida, após o trânsito em julgado.
Diligências: 1) Desde já (imediatamente), intimem-se as partes, por seus advogados, oportunizando a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2) Outrossim, oficie-se (imediatamente) ao médico (cópia da presente decisão serve como ofício), por e-mail ([email protected]), solicitando-se, em 48h, a informação de data, horário e local para a realização da perícia (salientando-se que se for preciso há disponibilização de sala no prédio do Fórum de Rio Largo, sem qualquer equipamento, bem como que pode ser buscado espaço adequado junto à Secretaria Municipal de Saúde, se for necessário.
Nesse caso, havendo tal pedido pelo médico, oficie-se àquela Secretaria, solicitando-se espaço adequado para a realização da perícia). 3) Com a resposta do médico: a) intimem-se as partes, por meio de seus advogados (se a parte for assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo a intimação deve ser pessoal), comunicando-a sobre a data, horário e local da perícia. b) cientifique-se ao advogado da parte autora (salvo no caso da Defensoria Pública), cientificando-o de que deverá comunicá-la acerca da perícia médica designada, bem como de que deverá comparecer no exame munida de documento de identidade e de todos os atestados, receitas e exames médicos que possuir (incluindo-se os filmes radiográficos, se for o caso). 4) o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes (cuja cópia deve ser-lhe enviada por e-mail), e aos quesitos do juízo (especificados ao final desta decisão), fornecendo o laudo no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da perícia. 5) juntado o laudo, dê-se vista às partes (por meio de seus advogados) pelo prazo de 05 dias. 6) após, retornem os autos conclusos para sentença. 7) com o trânsito em julgado, em caso de procedência, expeça-se requisição de pagamento dos honorários ao TRF da 5ª Região.
Em caso de improcedência, oficie-se ao TJAL, solicitando-se o pagamento dos honorários tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA 1)Apresente o perito relatório sobre a lesão e o estado clínico atual do periciando. 2)O autor apresenta incapacidade para a atividade habitualmente exercida?Qual é o CID da lesão incapacitante? Qual é a causa da lesão incapacitante? 3)Qual a data de início da lesão? Qual a data de início da incapacidade? A incapacidade decorreu de agravamento da doença? 4)A incapacidade é temporária ou permanente? 5)Se temporária, qual o prazo de recuperação da capacidade? 6)A incapacidade é total (omniprofissional) ou parcial (uniprofissional ou multiprofissional)? 7)Diga o Sr.
Perito qual a última atividade laborativahabitualdo autor (se existente)? Essa atividade exige esforços físicos em grau leve, moderado ou intenso? 8) Opericiando necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária? Desde quando? 9) O autor é passível de reabilitação profissional (há capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)? Pode desempenhar outra atividade laborativa diferente daquela que exercia habitualmente? 10) A lesão que acomete a parte autora permite o seu enquadramento para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91(resultou sequelas que implicaram a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia)? Intimem-se.
Rio Largo, 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:46
Decisão Proferida
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26/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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