TJAL - 0700221-26.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 02:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700221-26.2025.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700221-26.2025.8.02.0036 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Genuzia Vanderley ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para que entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça designado para a realização do ato, visando a facilitar a execução da diligência de busca e apreensão, fornecendo as informações e os meios que se façam necessários ao cumprimento do mandado expedido, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do ato processual, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
São José da Tapera, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700221-26.2025.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. -
III - Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para DETERMINAR a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca/modelo VOLKSWAGEN / POLO SEDAN COMFORTLINE 1.6, 8V, COR: CINZA, PLACA: NLW8927, RENAVAM: 983979677, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2008 E 2009, CHASSI Nº 9BWDB09N79P017625devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n. 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem.
A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Deixo para determinar a restrição judicial do veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que a restrição de transferência não teria nenhum efeito prático neste momento e a pertinência da restrição de circulação pressupõe a dificuldade na localização do bem, hipótese que deverá ser oportunamente exposta pelo credor.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
07/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 20:00
Decisão Proferida
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716133-71.2025.8.02.0001
Condominio Edificio Casablanca
Gabriel Lucius Figueiredo da Silva
Advogado: Renata Benamor Rytholz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 16:11
Processo nº 0700866-59.2025.8.02.0001
Maria Cicera Teixeira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 16:10
Processo nº 0701067-13.2025.8.02.0046
Lucas Leite Canuto
Sergio Henrique de Aguiar Alves
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 22:36
Processo nº 0717200-71.2025.8.02.0001
Sebastiao Felix da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 11:02
Processo nº 0706128-87.2025.8.02.0001
Maria do O Vieira dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Henrique M. Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 13:26