TJAL - 0700091-21.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700091-21.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roney Francisco da Silva Santos - Aos 07 de abril de 2025, às 10:28, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Apregoadas as partes, respondeu(ram): Presente a parte autora Roney Francisco da Silva Santos, acompanhada da Defensora Pública, dra.
Josicleia Lima Moreira.
Presente o curatelando, José Taciano da Silva.
Presente o membro do Ministério Público, dr.
Guilherme Diamantaras de Figueiredo.
Aberta a audiência e iniciada a gravação, restou prejudicada a entrevista do curatelando, em razão das condições de saúde, conforme mídia gravada.
Dessa maneira, passou a ouvir o irmão do curatelando.
O Ministério Público opinou pela dispensa de perícia médica, em razão de já haver documentos suficientes nos autos, sendo ratificado pelo magistrado.
Em seguida, foi dada a palavra ao promotor de justiça, que ofertou parecer oral pela procedência do pedido.
Por fim, o MM.
Juiz passou a prolatar SENTENÇA nos seguintes termos:"Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação (deficiência leve), a medida adequada será a tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares.
Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado em maior ou menor grau de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial.
No caso concreto, considerando as características pessoais do(a) curatelando(a), e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verificou-se em audiência e pelos documentos colacionados nos autos, que ele(a) está impossibilitado(a) de agir por si mesmo em seus atos patrimoniais e negociais.
Ademais, o(s) documento(s) médico acostados aos autos ratificam que o(a) curatelando(a) não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Portanto, pela entrevista e pelos demais documentos juntados nos autos, restou demonstrado que o(a) curatelado(a) não se apresenta capaz de entender o teor e as consequências de eventuais atos patrimoniais e negociais, devendo ser protegido na prática destes.
De seu turno, o(a) pretenso(a) curador(a) tem vínculo de natureza familiar com o(a) curatelando(a), o que demonstra a sua legitimidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da capacidade de compreensão da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena compreensão.
Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de José Taciano da Silva, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação do(a) curatelado(a).
Nomeio como curador o(a) Sr(a).
Roney Francisco da Silva Santos, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em no nome do curatelado(a).
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do(a) curatelado(a) que se encontrar(em) sob a guarda e a responsabilidade do(a) curatelado(a) ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele(a).
Na medida do razoável, a autodeterminação do(a) curateado(a), quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O(a) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a).
A curatela ora concedida tem o prazo de 10 (dez) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá o(a) curador(a) apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com o(a) curatelado(a) neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento.
Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Sentença publicada em audiência, intimadas as partes.
Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva; b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73; c) expedição de edital para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Cumpridas todas a determinações, arquive-se".
Nada mais havendo para constar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Todos os acontecimentos acima relatados foram devidamente gravados e serão importados ao processo.
Eu, Mariana Neves Bezerra, técnica judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. -
07/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:14
Juntada de Mandado
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:49
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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30/01/2025 21:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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