TJAL - 0700203-87.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700203-87.2025.8.02.0041 - Impugnação de Crédito - Impugnante: José Renildo de Olivera - Impugnado: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
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19/04/2025 03:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700203-87.2025.8.02.0041 - Impugnação de Crédito - Impugnante: José Renildo de Olivera - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Indefiro por ora o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista a necessidade de melhor instrução da pretensão autoral (ausência de verossimilhança), não sendo crível que a mera negativa de efetivação da contratação seja tida como suficiente para sustar uma relação contratual.
Além disso, verifica-se a ausência de contemporaneidade da alegada violação do direito, posto que o suposto contrato fora firmado há algum tempo (ausência de periculum in mora). 5.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não mera revisão contratual), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 6.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 7.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 8.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 9.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 10 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:33
Decisão Proferida
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10/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700203-87.2025.8.02.0041 - Impugnação de Crédito - Impugnante: José Renildo de Olivera - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência. 2.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional. 3.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual. 4.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo), e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 5.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se.
Capela(AL), 07 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
07/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 21:03
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2025 00:26
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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