TJAL - 0803475-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803475-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Bianca Brandão Acioli - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar a decisão proferida tão somente para reduzir o valor da multa para R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COM A ESPECIALIDADE EXIGIDA.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU O CUSTEIO DE 10 (DEZ) SESSÕES DE EXERCÍCIOS ORTÓPTICOS POR PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA, EM FAVOR DE MENOR DIAGNOSTICADA COM EXOTROPIA INTERMITENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A OPERADORA DE SAÚDE AGRAVANTE ALEGOU INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL CREDENCIADO E IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO; E (II) ESTABELECER A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COM A ESPECIALIDADE PRESCRITA NA REDE CREDENCIADA JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DA REDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DO TJ/AL.2.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE O ACESSO AO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, SEM COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL EQUIVALENTE NA REDE, VIOLA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 47 DO CDC.3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PELA OPERADORA SOBRE A ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL INDICADO CARACTERIZA PRÁTICA INSUFICIENTE, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).4.
O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PREVALECE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SOBRE RESTRIÇÕES CONTRATUAIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA MENOR DE IDADE, CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (CF, ARTS. 1º, III; 6º E 196).5.
A MULTA DIÁRIA TEM NATUREZA COERCITIVA, BUSCANDO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, E DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; POR ISSO, É REDUZIDA PARA R$ 2.000,00 AO DIA, LIMITADA A R$ 30.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEIE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL HABILITADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.2.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O ACESSO AO TRATAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA PROFISSIONAL NA REDE CONVENIADA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.3.
A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER REVISTA PELO JUDICIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III; 5º, XXXV; 6º E 196; CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 6º, VIII; 47; 51, IV, XV E §1º; 54.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.160.727/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22.11.2022; TJ-AL, AI Nº 0811359-43.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, J. 14.03.2025; TJ-AL, AI Nº 0811614-98.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 28.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rostan de Ataíde Nicácio Junior (OAB: 20586/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
29/05/2025 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:42
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:42:52 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803475-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Bianca Brandão Acioli - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão (págs. 38/44 autos principais), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0707883-49.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu, no prazo de 05(cinco) dias, autorize e custeie a realização das 10 (dez) sessões de exercícios ortópticos com a especialista, Dra.
Lays Batista Ferreira, Ortoptista 130037.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que possui prestador de serviços devidamente habilitado em sua rede credenciada e que a parte autora exigiu que a marcação ocorresse com um tipo de profissional específico.
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência do caráter de urgência; b) da existência de rede credenciada e disponível; c) da impossibilidade de reversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela.
Por fim, requereu o provimento do recurso, por entender que restou comprovada a disponibilidade do serviço em sua rede credenciada com profissional habilitado.
Ato contínuo, a parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso às págs. 143/147, pugnando pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso (págs. 153/157) No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rostan de Ataíde Nicácio Junior (OAB: 20586/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
06/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:02
Volta da PGJ
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15/04/2025 12:02
Ciente
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15/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803475-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Bianca Brandão Acioli - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº_______2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rostan de Ataíde Nicácio Junior (OAB: 20586/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
09/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:20
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 18:56
Solicitação de envio à PGJ
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07/04/2025 11:26
Ciente
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 13:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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