TJAL - 0712236-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 8100A/TO) - Processo 0712236-92.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Omni S/A - Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Autos n° 0712236-92.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento Réu: Willames Vagner dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:42
Remessa à CJU - Custas
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08/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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07/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 8100A/TO) Processo 0712236-92.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0712236-92.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pela instituição financeira OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de Willames Vagner dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se os autos, resumidamente, que o réu emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000331.23, em 07 de agosto de 2023, no valor de R$ 9.139,98 (nove mil, cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 495,37 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), vencendo-se a primeira em 07 de setembro de 2023 e a última em 07 de agosto de 2027.
Para garantir o adimplemento da obrigação, o réu constituiu alienação fiduciária em favor da autora, tendo como objeto o veículo de sua propriedade, com as seguintes características: marca/modelo: HONDA/POP 110i, tipo: 5, ano: 2023, cor: preta, placa: RGY1F78, chassi: 9C2JB0100PR098198.
Ocorre que o réu deixou de cumprir com as obrigações assumidas, resultando em inadimplemento que gerou um débito no valor de R$ 17.203,83 (dezessete mil, duzentos e três reais e oitenta e três centavos), motivo que deu ensejo à presente ação.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, o referido expediente deixou de ser cumprido, por duas vezes, em razão da desídia da parte autora, conforme certidão às páginas 55 e 66.
A saber, embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono, essa, por duas vezes, quedou-se inerte.
Mesmo intimado pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, o autor quedou-se inerte (p. 65). É a breve síntese do relato, passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 61 e 65.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retiro a restrição de circulação do veículo em litígio por meio do sistema RENAJUD. (Anexo 1) Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Anexo I: -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 8100A/TO) Processo 0712236-92.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 30 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com a Central de Mandados deste Fórum, através do número (82) 3482-9557, a fim de ajustar, com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, o dia e horário para cumprimento do mandado expedido nos autos. -
07/04/2025 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 21:51
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:45
Expedição de Carta.
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28/10/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:49
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 20:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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