TJAL - 0803781-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:28
Ciente
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:48
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:37:14 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803781-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janancy da Silva Correia - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janancy da Silva Correia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de preceito cominatório tombada sob o nº 0701434-75.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que "inexistem indicativos de que a parte não poderia aguardar o desfecho do processo, que já tramita com prioridade, para obter a autorização do procedimento pleiteado" (págs. 125/127, origem).
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que possui diagnóstico de lombalgia e ciatalgia incapacitante e refratária, com diminuição da força e perda funcional dos membros inferiores devido à discopatia com compressão foraminal, refratária ao tratamento medicamentoso em doses otimizadas, necessitando de revisão de cirurgia cervical, conforme relatório emitido por seu médico assistente.
Alegou que, mesmo tendo ciência da gravidade de seu quadro clínico, o plano de saúde demandado negou cobertura para realização do procedimento cirúrgico prescrito (artrodese de coluna via anterior), embora este procedimento esteja incluído no rol da ANS e tenha sido indicado por médico pertencente à rede credenciada.
Suscitou, ainda, que seu estado de saúde vem se agravando, causando-lhe dores excruciantes e limitações funcionais que comprometem sua qualidade de vida e autonomia básica.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o plano de saúde agravado seja compelido a fornecer o tratamento prescrito no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de valores.
Em decisão de págs. 29/32, esta relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado forneça à agravante o tratamento médico prescrito (artrodese de coluna via anterior), bem como todos os materiais e medicamentos necessários para sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contrarrazões (págs. 42/46), o agravado pleiteou pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que a negativa de cobertura possui amparo técnico e normativo, tendo havido instauração de Junta Médica que deliberou pela autorização parcial do procedimento, com ressalva quanto ao procedimento de artrodese de coluna via anterior devido à ausência de identificação de canal vertebral estreito no laudo do exame. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Renata Souza de Castro Vita (OAB: 19034/AL) -
06/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803781-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janancy da Silva Correia - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Janancy da Silva Correia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de preceito cominatório tombada sob o nº 0701434-75.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que "inexistem indicativos de que a parte não poderia aguardar o desfecho do processo, que já tramita com prioridade, para obter a autorização do procedimento pleiteado" (págs. 125/127, origem).
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que possui diagnóstico de lombalgia e ciatalgia incapacitante e refratária, com diminuição da força e perda funcional dos membros inferiores devido à discopatia com compressão foraminal, refratária ao tratamento medicamentoso em doses otimizadas, necessitando de revisão de cirurgia cervical, conforme relatório emitido por seu médico assistente.
Alegou que, mesmo tendo ciência da gravidade de seu quadro clínico, o plano de saúde demandado negou cobertura para realização do procedimento cirúrgico prescrito (artrodese de coluna via anterior), embora este procedimento esteja incluído no rol da ANS e tenha sido indicado por médico pertencente à rede credenciada.
Suscitou, ainda, que seu estado de saúde vem se agravando, causando-lhe dores excruciantes e limitações funcionais que comprometem sua qualidade de vida e autonomia básica.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o plano de saúde agravado seja compelido a fornecer o tratamento prescrito no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de valores. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, notadamente o parecer técnico emitido pelo NATJUS em 19/02/2025 (págs. 122/124), que concluiu pela imprescindibilidade do procedimento cirúrgico de artrodese de coluna via anterior para o tratamento da patologia que acomete a agravante.
Com efeito, da análise do relatório médico, constata-se que a agravante porta patologia limitante, tendo sido submetida a diversos tratamentos conservadores que não surtiram efeito, persistindo o quadro incapacitante, com prejuízo significativo à sua mobilidade e autonomia.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente, profissional que acompanha o caso clínico do paciente e que detém as condições técnicas para indicar o procedimento mais adequado.
Ademais, consoante pacificado na jurisprudência do STJ, os planos de saúde podem estabelecer as doenças cobertas, mas não lhes é permitido delimitar o tipo de tratamento a ser adotado, prerrogativa que compete exclusivamente ao médico assistente.
Nessa linha, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO POR MEIO DA QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA ASSUMA A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, AUTORIZANDO E ARCANDO COM AS DESPESAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DE ''CIRURGIA DA COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA''.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
Não cabe ao Plano de Saúde determinar quais procedimentos e materiais devem ser utilizados, mas ao médico assistente.
Não há sentido em se liberar parte dos procedimentos necessários e deixar de autorizar o mais importante e que atacará o problema da parte agravada: a CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA, bem como os materiais correlatos ao procedimento, 01 ELETRODO, 01 EQUIPO BOMBA." (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810812-37.2023.8.02.0000, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível) No tocante ao perigo de dano, este é manifesto e decorre da própria natureza do direito material em discussão.
O quadro clínico da agravante é grave, causando-lhe dor incapacitante e comprometimento funcional progressivo, situação que se agrava com o transcurso do tempo sem a devida intervenção terapêutica.
Ressalte-se, ainda, que embora o procedimento seja classificado como eletivo, tal classificação se refere apenas e tão somente à possibilidade de agendamento prévio, o que não significa que possa ser postergado indefinidamente, sobretudo quando o paciente apresenta quadro de dor crônica intensa e limitações funcionais crescentes.
Nesse sentido, a urgência processual se manifesta nas consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à parte, não se vinculando necessariamente ao risco imediato à vida.
Sobre o tema, oportuno destacar o entendimento consolidado nesta Corte, conforme se observa no processo nº 0812638-64.2024.8.02.0000, de relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em 24/03/2025.
A negativa de cobertura, no presente caso, afronta os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado forneça à agravante o tratamento médico prescrito (artrodese de coluna via anterior), bem como todos os materiais e medicamentos necessários para sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
09/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:52
deferimento
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 08:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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