TJAL - 0807470-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807470-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jackson Tenorio dos Santos - Agravado: Neon Pagamentos S.A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: O RECURSO FOI INTERPOSTO DE FORMA TEMPESTIVA, ESTANDO DISPENSADO DO PREPARO, POIS TRATA-SE DE PEDIDO DE GRATUIDADE.(II) NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE: A DECISÃO DE 1º GRAU INDEFERIU A GRATUIDADE, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
CONTUDO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME O §3º DO ART. 99 DO CPC, NÃO SENDO NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DETALHADA DA POBREZA.(III) PERIGO DE DEMORA: CASO MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, O PROCESSO PODERIA SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICANDO O AGRAVANTE.(IV) JURISPRUDÊNCIA E PREVISÃO LEGAL: A JURISPRUDÊNCIA E O §3º DO ART. 99 DO CPC ESTABELECEM QUE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FEITA PELA PARTE É PRESUMIDA COMO VERDADEIRA, ESPECIALMENTE QUANDO ESTA SE DÁ POR PESSOA NATURAL.IV.
DISPOSITIVOCONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO: O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 98 E 99, CAPUT E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:DECISÃO RELACIONADA À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
05/05/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:07
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 19:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 19:17
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807470-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jackson Tenorio dos Santos - Agravado: Neon Pagamentos S.A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
14/04/2025 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:15
Incluído em pauta para 11/04/2025 13:15:09 local.
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11/04/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:58
Processo Transferido
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06/12/2024 16:36
Pedido de Transferência de Processos
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15/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 19:54
Decisão Monocrática cadastrada
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23/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 15:21
Certidão sem Prazo
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13/08/2024 15:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 15:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2024 15:20
Certidão sem Prazo
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13/08/2024 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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09/08/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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