TJAL - 9000029-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000029-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: James Marinho Vital - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
28/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:15
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:15:46 local.
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28/08/2025 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:06
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000029-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: James Marinho Vital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face de decisão interlocutória (fl. 45) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0727140-36.2020.8.02.0001/01, determinou o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, em razão do descumprimento de decisão judicial.
A decisão agravada (fls. 45 dos autos de origem), proferida em 14 de janeiro de 2025, está assim fundamentada: "1 Compulsados os autos, verifica-se que o Estado de Alagoas ainda não cumpriu a obrigação de fazer determinada no acórdão transitado em julgado. 2 Sendo assim, considerando a inércia do ente estatal por 05 (cinco) meses, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial." (Grifos no original) Em suas razões recursais (fls. 03/12), o agravante alega, em síntese, que: a) o bloqueio realizado viola o regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal; b) a execução de astreintes contra a Fazenda Pública equivale à execução por quantia certa, devendo observar o regime de precatórios; c) o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado acerca da necessidade de pagamento de astreintes mediante precatório, conforme citado à fl. 7 dos autos; d) o bloqueio direto de valores via SISBAJUD viola a impenhorabilidade dos bens públicos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja provido o agravo para que se reforme a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio dos valores sequestrados das contas do Estado de Alagoas.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo da 17ª Vara Cível determinou, em sentença datada de 19 de outubro de 2022 (fls. 11 do processo original), que o Estado de Alagoas e o Comandante Geral da Polícia Militar cumprissem integralmente o acórdão que determinava a promoção do Sr.
James Marinho Vital à patente de Tenente-Coronel PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos a partir de 01/06/2022, no prazo de 30 dias.
O Estado, por sua vez, alegou dificuldades para cumprir a decisão em razão do grande volume de promoções judiciais pendentes e seu alto impacto orçamentário, conforme manifestação de fls. 27/28 dos autos de origem.
Diante da inércia do ente estatal por mais de cinco meses, o magistrado de primeiro grau decidiu impor o bloqueio judicial de R$ 10.000,00, correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de fl. 45 dos autos originários. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifico que o recurso é tempestivo e adequado, considerando que a decisão agravada foi publicada no portal eletrônico em 10/03/2025, tendo o recurso sido protocolado em 12/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, em dobro, conforme previsto nos arts. 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
Ademais, o Estado agravante está dispensado do recolhimento de preparo, por força do disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, estabelece o art. 1.019, I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de observância do sistema constitucional de precatórios para pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, inclusive no caso de multas astreintes.
Nesse sentido, é bastante elucidativo o precedente trazido à colação (SL 1618), no qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da presidência, firmou o entendimento, à fl. 9 daquele julgado, de que "descumprida a obrigação de agir condicionada à pena de multa (astreintes), origina-se uma dívida de valor, esta sim, sujeita à execução pela sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa".
Embora o caso tratado no precedente SL 1618 verse sobre afastamento cautelar de agente público e não sobre bloqueio de valores, o princípio jurídico ali estabelecido, às fls. 06/07 daquela decisão, aplica-se perfeitamente ao caso em apreço, pois também aqui está em jogo o respeito ao regime constitucional que disciplina as obrigações pecuniárias do Poder Público.
A decisão agravada, ao determinar o bloqueio direto de valores das contas do Estado de Alagoas para pagamento de astreintes, desconsidera que tal execução deve submeter-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, como se verifica do julgamento da SL 1618, onde se reconheceu, à fl. 9, que a execução de valores devidos pela Fazenda Pública segue sistemática própria.
Ademais, o perigo de dano grave ou de difícil reparação também se encontra presente, uma vez que o bloqueio imediato de recursos públicos, sem a observância do regime de precatórios, pode comprometer o planejamento orçamentário do Estado e a prestação de serviços públicos essenciais à população, especialmente diante das dificuldades financeiras relatadas pelo agravante às fls. 06/08 de suas razões recursais.
Ressalto que a suspensão dos efeitos da decisão agravada não implica na dispensa do cumprimento da obrigação principal imposta ao Estado de Alagoas, qual seja, a promoção do agravado à patente de Tenente-Coronel PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos a partir de 01/06/2022, conforme determinado no acórdão transitado em julgado à fl. 513 dos autos originários.
A aplicação do precedente SL 1618 ao presente caso reforça a conclusão de que, ainda que sejam cabíveis astreintes contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de decisões judiciais, a execução dessas multas não pode simplesmente ignorar o regime de precatórios, sob pena de violação do sistema constitucional de pagamentos devidos pelo Poder Público.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada que determinou o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento final deste agravo de instrumento, determinando o imediato desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
14/04/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:58
Distribuído por dependência
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12/03/2025 09:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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