TJAL - 0700192-02.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:14
Expedição de Carta.
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16/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 09:40:21, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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05/05/2025 13:00
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB 12210/AL) Processo 0700192-02.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vandete do Rego Araujo - I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de determinar, em sede liminar, a correção de dados constantes na fatura de cobrança, de modo a compatibilizá-los com os dados do comprovante de pagamento, tendo em vista que, embora a fatura esteja emitida em seu nome, o comprovante de quitação vincula-se ao CPF de seu falecido esposo, gerando, por conseguinte, inconsistência cadastral.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram, de forma suficiente neste juízo preliminar, a ocorrência de erro material na vinculação dos dados de pagamento.
Ainda que a fatura esteja em seu nome, o comprovante de quitação aponta para o CPF de terceiro, notadamente de seu falecido cônjuge, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado, sobretudo para fins de correção cadastral e de eventual responsabilização por débitos que já foram quitados.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata correção da vinculação entre a fatura de cobrança e o comprovante de pagamento, reconhecendo como válido o pagamento realizado pela autora, ainda que vinculado ao CPF de terceiro, diante da documentação apresentada.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição, enseja a concessão da imunidade em questão.
Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC. para que a parte ré proceda à imediata correção da vinculação entre a fatura de cobrança e o comprovante de pagamento sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 19.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:14
Decisão Proferida
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14/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB 12210/AL) Processo 0700192-02.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vandete do Rego Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação Instrução e Julgamento (UNA), TELEPRESENCIAL, para o dia 12 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
11/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:41
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:41
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:41
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:21
Retificação de Classe Processual
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10/04/2025 22:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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