TJAL - 0802871-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802871-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samyra Pereira da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 17/22, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
RECURSO DA PARTE DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO QUE EMBASOU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REJEITADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 911/69 PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
SÚMULA 72 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JUÍZO EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
NÃO ACOLHIDA.
A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, AINDA QUE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO AFASTA A MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 380 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A PARA RETOMADA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, COM LIMINAR DEFERIDA PARA BUSCA E APREENSÃO.2.
A DECISÃO RECORRIDA:DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, ENTENDENDO PELA CARACTERIZAÇÃO DA MORA.3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR ALEGANDO:A) EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL COM LIMINAR AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS;B) PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS;C) MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.4.
O FATO RELEVANTE:A AÇÃO REVISIONAL FOI AJUIZADA APÓS A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ESTAR CUMPRINDO COM OS DEPÓSITOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CENTRAL É SABER SE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM AÇÃO REVISIONAL É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA E IMPEDIR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRFUNDAMENTOS LEGAIS:DECRETO-LEI Nº 911/69 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA MORA PARA A BUSCA E APREENSÃO, SENDO SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 72 E TEMA 1132).A MORA DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO DAS PARCELAS, NÃO SENDO DESCARACTERIZADA POR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POSTERIORMENTE.JURISPRUDÊNCIA:SÚMULA 380/STJ: A AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA.PRECEDENTES REFORÇAM A IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO A REVISIONAL É AJUIZADA POSTERIORMENTE E SEM DECISÃO DEFINITIVA FAVORÁVEL AO DEVEDOR.CONCLUSÃO:O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR REALIZANDO OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS, NEM TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A MORA.A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.ATOS NORMATIVOS CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/69.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ - SÚMULAS 72 E 380 DO STJ TJ/SP - AC: 1003951-63.2022.8.26.0438TJ/SC - AI: 5063463-16.2022.8.24.0000TJ/AL - AI: 0804207-75.2023.8.02.0000TJ/AL - AI: 0806597-18.2023.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) - Maria Cláudia Altino da Silva (OAB: 21972/AL) - Erliton Junior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL) - Antônio Bráz da Silva (OAB: 12450/PE) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
23/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:00
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802871-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samyra Pereira da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) - Maria Cláudia Altino da Silva (OAB: 21972/AL) - Erliton Junior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL) - Antônio Bráz da Silva (OAB: 12450/PE) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
11/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:28
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:28:12 local.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 15:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 13:44
Conclusos
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24/04/2025 13:43
Ciente
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24/04/2025 11:32
Expedição de
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 09:38
Expedição de
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15/04/2025 09:26
Expedição de
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802871-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samyra Pereira da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samyra Pereira da Silva Canuto,objetivando a reforma da decisão (fl. 41-42/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 5ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede da ação de busca e apreensão n.º 0708384-03.2025.8.02.0001, deferiu o pedido de busca e apreensão postulado por Banco Bradesco Financiamentos SA, nos seguintes termos: Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69). (Grifos no original) Sustenta a agravante no dia 21/02/2025 propôs uma ação revisional, registrada sob o n° 0708880-32.2025.8.02.0001, que foi distribuída na 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, e que a agravada, mesmo ciente da ação, ajuizou uma ação de busca e apreensão.
Aduz que: "Ora, já restou evidenciado que se trata de questões prejudicais, restando demonstrado ainda, a necessidade de reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Nesse sentido, nossa Jurisprudência também é cristalina ao afirmar que é nula a sentença que resolve individualmente apenas um dos processos cujas questões são prejudiciais, pois viola o direito das partes de obterem julgamento conjunto e possibilita a ocorrência de decisões conflitantes.
Para tanto, resta-nos cristalino a necessidade de reunião dos processos, vez que as decisões destes devem ocorrer de modo conjunto, para que se evite decisões conflitantes, conforme se verificou, contrariando as decisões superiores já pacificadas." (fl. 7) Diante disso, requer (fl. 9): a) O conhecimento do presente recurso, com a reforma da Decisão Interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder à tutela antecipada recursal determinando a suspensão do referido processo de busca e apreensão, e ainda, a reunião das ações de revisão de contrato com a ação de busca e apreensão, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais restaram demonstrados. b) O conhecimento e consequente, provimento do presente recurso, a fim de reformar a Decisão atacada, no sentido de confirmar a tutela antecipada recursal, uma vez que a Decisão agravada não possui fundamento plausível, determinando a suspensão do referido processo de busca e apreensão, e ainda, a reunião das ações de revisão de contrato com a ação de busca e apreensão. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, ao argumento de que sua mora não estaria caracterizada.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No mesmo sentido se encontra materializado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72: Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nesse sentido confira o disposto pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: § 2: o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E a tese firmada pelo Tema Repetitivo 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ademais, cumpre registrar que, conforme a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco ilide a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais.
Confira: Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado este egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DEMANDA APREENSÓRIA EM RAZÃO UNICAMENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISUM QUE MERECE SER REFORMADO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, AINDA QUE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO AFASTA A MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 380 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO, NA AÇÃO REVISIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DE MODO QUE A MORA DO CONSUMIDOR ESTÁ CARACTERIZADA.
DEVIDA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08012807820198020000 Arapiraca, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (Sem grifos no original).
Assim, não há que se falar em suspender a ação de busca e apreensão pela simples propositura de demanda revisional, mesmo que anteriormente ajuizada, pois, não obstante serem ações fundamentadas em um mesmo contrato, a ação revisional de contrato apenas suspende a mora do devedor e, portanto, a ação de busca e apreensão, se houver decisão judicial nesse sentido, proferida na ação de revisão de contrato.
Entretanto, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ/PG5, verifiquei nos autos da ação revisional nº 0708880-32.2025.8.02.0001, foi indeferido o pleito antecipatório de autorização de depósito judicial de valor incontroverso da parcela e a sua manutenção da posse do veículo, formulado pela agravante.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento deste recurso.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) - Maria Cláudia Altino da Silva (OAB: 21972/AL) - Erliton Junior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL) - Antônio Bráz da Silva (OAB: 12450/PE) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
14/04/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 13:36
Conclusos
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14/03/2025 13:35
Expedição de
-
14/03/2025 13:35
Distribuído por
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14/03/2025 13:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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