TJAL - 0700286-75.2020.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL), ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: PRISCILA PURESA DA SILVA DE ARAUJO (OAB 20369/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL), ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL), ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL) - Processo 0700286-75.2020.8.02.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Luciana Fernandes Silva de SouzaB0 - HERDEIRA: B1Livya Carolliny Fernandes Silva de SouzaB0 - B1Laura Gabriela Fernandes Silva de SouzaB0 - B1Carlos Fernandes da Silva JuniorB0 - B1Emilly Samara Torquato da SilvaB0 - Autos n° 0700286-75.2020.8.02.0204 Ação: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante e Herdeiro: Luciana Fernandes Silva de Souza e outros Inventariado: Carlos Fernandes da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Batalha, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 18:45
Apensado ao processo
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07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 22:05
Outras Decisões
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Priscila Puresa da Silva de Araujo (OAB 20369/AL) Processo 0700286-75.2020.8.02.0204 - Inventário - Invte: Luciana Fernandes Silva de Souza, Livya Carolliny Fernandes Silva de Souza, Laura Gabriela Fernandes Silva de Souza, Carlos Fernandes da Silva Junior, Emilly Samara Torquato da Silva - Intime-se a parte Luciana Fernandes Silva de Souza para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição formulada pela inventariante às págs. 1900-1916. -
15/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0700286-75.2020.8.02.0204 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: Emilly Samara Torquato da Silva - Requerida: Luciana Fernandes Silva de Souza - Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que ainda pretendem produzir no presente incidente de remoção de inventariante. -
21/04/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700286-75.2020.8.02.0204 - Inventário - Invte: Luciana Fernandes Silva de Souza, Livya Carolliny Fernandes Silva de Souza, Laura Gabriela Fernandes Silva de Souza, Carlos Fernandes da Silva Junior, Emilly Samara Torquato da Silva - I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO Trata-se de ação de inventário proposta por Luciana Fernandes Silva de Souza em razão do falecimento de seu cônjuge Carlos Fernandes da Silva, ambos já qualificados.
Admitida a petição inicial, houve a nomeação de Luciana Fernandes Silva de Souza para a função de inventariante e determinado que a inventariante assinasse termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, apresentasse as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (págs. 08-09).
A inventariante requereu a expedição de alvará judicial para que pudesse concluir operações bancárias relacionadas ao financiamento de um sistema fotovoltaico para residência e para compras de mercadorias para o supermercado de que era sócia com o de cujus (págs. 13-14).
O Juízo determinou que a inventariante acostasse documentação pertinente ao pleito e assinasse o termo de compromisso de inventariança (pág. 15), tendo a inventariante juntado documentos e requerido dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações (págs. 17-18; 49-70).
Termo de compromisso de inventariante assinado (pág. 71).
O Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações, bem como postergou a análise do pedido de alvará para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, considerando a existência de filhos menores do falecido (págs. 73-76).
Apresentadas as primeiras declarações (págs. 80-86), acompanhadas de documentos (págs. 87-11), o Juízo determinou a citação dos herdeiros e demais interessados para manifestação sobre as primeiras declarações (pág. 112).
A inventariante e os herdeiros por ela representados manifestaram concordância com as primeiras declarações, bem como informaram que não possuíam mais interesse no pedido de alvará anteriormente formulado (págs. 121).
A herdeira EMILLY SAMARA TORQUATO DA SILVA, devidamente citada, apresentou impugnação às primeiras declarações (págs. 126-137).
O Juízo determinou a intimação da impugnante para que, caso entendesse pertinente, juntasse provas documentais complementares no prazo de 5 dias (págs. 225).
A impugnante ratificou os pedidos formulados na impugnação, apresentando sentença de reconhecimento de paternidade (págs. 228-229).
A inventariante apresentou manifestação sobre a impugnação (págs. 246-258), acompanhada de documentos (págs. 259-318).
Após manifestações complementares (págs. 323-332 e 335-337), o Juízo determinou o envio de ofícios aos Cartórios de Imóveis de Arapiraca e Batalha, para informações sobre bens em nome do falecido e da inventariante, designando também audiência conciliatória para 05-11-2021 (págs. 340-341).
Em audiência de conciliação realizada em 10-11-2021 a herdeira Emilly Samara Torquato da Silva cedeu seus direitos hereditários em favor da inventariante e dos demais herdeiros (págs. 359-361).
Após a audiência, as partes manifestaram-se sobre os termos do acordo, sendo que e a inventariante e os demais herdeiros ratificaram integralmente os termos pactuados (págs. 381-382).
Robson Fernandes da Silva e Lucielba Fernandes dos Santos Silva requereram habilitação nos autos como terceiros interessados (págs. 394-395) e juntaram documentos (págs. 396-439).
Posteriormente, a herdeira Emilly Samara Torquato da Silva, por meio de novos advogados constituídos, apresentou pedido de anulação do acordo (págs. 440-441), alegando que a inventariante teria ocultado dolosamente a existência de bens do espólio.
Os antigos advogados da herdeira Emilly Samara Torquato da Silva apresentaram manifestação (págs. 446-450) esclarecendo que a herdeira sempre esteve ciente de todas as discussões suscitadas no processo e manifestou de forma livre e consciente a vontade de celebrar o acordo O Juízo determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao acordo, em razão da presença de herdeiro menor (págs. 451-452), tendo o Parquet opinado pela homologação do acordo (págs. 455-456).
A herdeira Emilly Samara Torquato da Silva juntou petição complementar (págs. 458-464), alegando que a inventariante teria ocultado a real situação patrimonial das empresas constituídas pelo de cujus e modificado ilicitamente os contratos sociais após o falecimento.
A inventariante rebateu as alegações (págs. 548-554), esclarecendo que todos os documentos mencionados já haviam sido juntados aos autos e que a herdeira tinha pleno conhecimento da situação patrimonial quando celebrou o acordo, sendo a tentativa de anulação motivada por desavenças entre a inventariante e familiares do falecido, especialmente seu irmão e sua cunhada.
O Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes, entendendo não haver qualquer vício que pudesse invalidar o pacto, nem prejuízo ao interesse dos menores herdeiros, determinando que, enquanto não preclusa a decisão, a inventariante juntamente com seus filhos herdeiros deveria depositar em conta judicial, nas datas aprazadas, as parcelas destinadas à quitação do valor acordado (págs. 565-568), tendo a herdeira EMILLY SAMARA interposto agravo de instrumento (nº 0800824-26.2022.8.02.0000).
A inventariante requereu a juntada do comprovante de pagamento (págs. 573-575; 582-584).
O Juízo determinou que a inventariante prestasse informações sobre: a) situação dos contratos em que Lucielba Fernandes dos Santos aparece como garantidora; b) quem exercia a gerência das empresas que têm como sócio cotista o falecido; c) como se encontra o gerenciamento das empresas após a morte do de cujus; d) participação dos terceiros sócios cotistas nos resultados das empresas; e) alterações societárias ocorridas após o falecimento (págs. 576-577).
O MM.
Juiz Substituto da Comarca de Batalha-AL se declarou suspeito e declinou da competência para o substituto legal, o Juiz da Vara do único Ofício de Pão de Açúcar (pág. 580).
A inventariante apresentou resposta ao despacho de págs. 576-577 (págs. 590-596) O Juízo proferiu decisão na qual determinou: 1) remessa da questão da venda do veículo Fiat-Strada às vias ordinárias; 2) avaliação dos veículos e intimação de Robson Fernandes da Silva para cessar providências de venda; 3) manifestação do Ministério Público sobre a transferência do veículo Toyota Hillux (págs.599-600).
O Ministério Público manifestou-se contrário à transferência do veículo Toyota Hillux (págs. 607), opinando pelo indeferimento do pedido e pela alienação somente após o encerramento do inventário, citando jurisprudência sobre a necessidade de autorização judicial e concordância dos demais herdeiros.
O Juízo indeferiu o pedido de transferência do veículo Toyota Hillux (págs. 616-617), orientando que, havendo interesse dos herdeiros maiores, formulassem novo requerimento informando como seriam assumidas as cotas dos herdeiros incapazes.
A herdeira Emilly Samara Torquato da Silva apresentou petição por meio da qual requereu a reconsideração-nulidade da decisão homologatória de acordo (págs. 626-632).
A inventariante e demais herdeiros manifestaram-se rebatendo as alegações e informando que houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão (nº 0800824-26.2022.8.02.0000) (págs. 643-650) Tendo em vista a alteração de magistrado responsável pela Comarca de Batalha, com cessação da causa que justificou o deslocamento da competência para o juiz substituto legal, foi determinado o retorno dos autos à Comarca de origem (págs. 659).
Laudo de avaliação feito pelo Oficial de Justiça (pág. 662) A herdeira Emilly Samara apresentou pedido de tutela cautelar de arrolamento de bens, alegando que a inventariante estaria dilapidando o patrimônio do espólio (págs. 664-682) e juntou documentos (págs. 683-1655).
O Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera-AL enviou informações sobre a existência do processo nº 0700545-21.2022.8.02.0036, que versa sobre ação anulatória de negócio jurídico.
Foi proferida decisão de saneamento (págs. 1659-1664): [...] Assim, deixo de apreciar o pleito em razão da perda de objeto, já que o Tribunal de Justiça anulou a decisão que homologou o acordo. [...] Defiro a habilitação dos terceiros interessados, por terem demonstrado a pertinência e o interesse no presente inventário [...] Assim, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre o pedido de alienação do bem, em 05 (cinco) dias. [...] Sendo assim, entendo pelo deferimento do pedido formulado pela herdeira Emilly Samara, para que a inventariante traga, em 30 (trinta) dias, a relação pormenorizada de tudo quanto deixado pelo de cujus, os ativos (bens, créditos e direitos) e passivos (dívidas e obrigações), incluindo, na relação, todas as empresas que o de cujus figurava como sócio, bem como, as contas bancárias deixadas pelo falecido, apresentando, para tanto, os saldos deixados antes do falecimento 25-07-2020 e o saldo atual, sob pena de, em caso de omissão dos bens deixado pelo espólio, remoção da qualidade de inventariante, conforme art. 622, inciso VI, do CPC.
Ademais, deverá a inventariante justificar o motivo de estar supostamente usando as contas das empresas do de cujus, ou seja, o espólio do presente processo, para efetuar pagamento de contas pessoais da inventariante, conforme alegado pela herdeira Emilly Samara, págs. 664-682.
Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofício à Equatorial para informar os imóveis que o falecido tinha contrato de fornecimento de energia e o pedido de consulta no SISBAJUD acerca das contas do falecido, haja vista que fora determinado que a inventariante liste todos os bens do de cujus, incluindo suas contas.
Ademais, indefiro o pedido de consulta no SISBAJUD das contas da inventariante, posto que o pedido não tem pertinência com o inventário e, em caso de dúvidas acerca da conduta da inventariante, aparte poderá entrar pelas vias ordinárias para resolução. [...] Sendo assim, ACOLHO a impugnação às primeiras declarações e determino que a inventariante retifique as primeiras declarações, para que arrole todos os bens que possam envolver o espólio do de cujus, inclusive arrolando as contas bancárias em nome do de cujus, com a apresentação dos extratos desde o seu falecimento, com fulcro no art. 627, §1º, do CPC.
Anote-se, para a retificação das primeiras declarações, o prazo de 30 (trinta) dias. [...] A herdeira Emilly Samara manifestou-se alegando que o valor de avaliação do segundo veículo estava muito abaixo do valor de mercado, apresentando anúncios de veículos similares com valores superiores.
Contudo, informou que, caso o Juízo mantivesse o valor da avaliação, ela exerceria seu direito de preferência na aquisição do bem (pág. 1670-1672).
A inventariante e os demais herdeiros manifestaram-se alegando que a herdeira Emilly Samara estaria procrastinando a venda do bem em prejuízo do próprio espólio (págs. 1674-1680).
O Juízo proferiu decisão (págs. 1698-1700) por meio da qual: a) autorizou a venda do veículo automotor TRA-C.
TRATOR-CAB.
EST.
Placa NVK 4557 (avaliado R$ 110.000,00) e CAR-S.
REBOQUE-TRANQUE placa NVK 3487 (avaliado em R$ 30.000,00), por valor não inferior ao da avaliação, conferindo direito de preferência a herdeira Emilly Samara à aquisição do bem, condicionando a venda ao depósito do valor em juízo; b) constatou o descumprimento da inventariante quanto à retificação das primeiras declarações e determinou a intimação para cumprir a determinação feita na decisão de págs. 1659-1644, no prazo de 30 (trinta) dias. "[...] Dessa forma, estando os herdeiros de acordo e sendo nítida a possibilidade de deterioração do bem, com fundamento no art. 619, inciso I, do CPC, AUTORIZO A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO, qual seja veículo automotor TRA/C.
TRATOR/CAB.
EST.
Placa NVK 4557 (avaliado R$ 110.000,00) e CAR/S.
REBOQUE/TRANQUE placa NVK 3487 (avaliado em R$ 30.000,00), por valor não inferior ao da avaliação (fl. 662), ao tempo em CONFIRO direito de preferência da herdeira Emilly Samara à aquisição do bem, por valor não inferior ao da avaliação. [...] Destaco, no entanto, que o valor da venda do bem deverá ser depositado pelo pretenso comprador em Juízo, ou seja, DEVERÁ ser depositado em conta judicial vinculada a este processo (em nome do espólio), de modo que a expedição do ALVARÁ para transferência ficará CONDICIONADA à comprovação do depósito judicial nos autos.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a herdeira Emilly Samara exercer seu direito de preferência e depositar o valor referente à compra do bem (avaliado à fl. 662), depositando os valores na conta judicial deste processo, reunindo aos autos comprovação do depósito judicial. [...] Dando prosseguimento ao inventário, verifico que a parte inventariante ainda não apresentou a retificação das primeiras declarações, conforme determinado na parte final da decisão de fls. 1659/1664.
Desse modo, determino a intimação da inventariante para cumprir o determinado, no prazo de 30 (trinta) dias. [...]" A inventariante opôs embargos de declaração contra a decisão de págs. 1698-1700, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão dos pleitos da herdeira emilly samara, tendo em vista a pendência de apreciação do recurso no tribunal de justiça (págs. 1703-1706).
A herdeira Emilly Samara Torquato da Silva apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (págs. 1710-1716).
A MM.
Juíza titular da Vara do Único Ofício de Batalha declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos ao substituto legal, o juiz da Vara de Único Ofício da Comarca de Pão de Açúcar (pág. 1717).
A inventariante Luciana Fernandes Silva de Souza (viúva) não cumpriu determinação judicial para retificar as primeiras declarações, conforme certidão datada de 22-09-2023 (pág. 1722).
A herdeira Emilly Samara Torquato da Silva apresentou petição, através de seus advogados, solicitando: (a) o cumprimento da decisão de págs. 1659-1664 que determinou arrolamento de bens; (b) remoção da inventariante por descumprimento de prazo para retificação das primeiras declarações; (c) informações sobre venda de bens do espólio; (d) depósito judicial de valores recebidos pelo arrendamento de imóveis do espólio.
A inventariante se manifestou argumentando que (a) a certidão conteria conteúdo equivocado; (b) existem Embargos Declaratórios pendentes de apreciação; (c) interposição de Recurso Especial questionando anulação de acordo com a herdeira Emilly Samara Torquato da Silva (págs. 1727-1729) A herdeira Emilly Samara Torquato da Silva apresentou nova petição em relação à manifestação da inventariante (págs. 1730-1732).
O MM.
Juiz da Vara do Único Ofício determinou a devolução dos autos à Comarca de Batalha, devido à perda do objeto da suspeição, considerando a designação de novo magistrado para responder pela Comarca (pág. 1733). É o relatório.
II DA DECISÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Luciana Fernandes Silva de Souza opôs embargos de declaração às págs 1703-1706 em face da decisão de págs. 1698-1700.
Em síntese, alega a embargante que há omissão na decisão embargada, porquanto não apreciou pontos da petição de fls. 1674/1680, em especial: (i) a alegação de que a administração do espólio estaria obstaculizada pelas investidas da herdeira Emilly Samara; (ii) a necessidade de suspensão dos requerimentos realizados pela herdeira em razão da existência de recurso não transitado em julgado sobre a validade de acordo celebrado entre as partes; e (iii) a necessidade de intimação da herdeira Emilly Samara para que ratifique seu interesse na aquisição do veículo no prazo de 5 (cinco) dias.
Requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos com a suspensão dos pleitos e deferimentos à herdeira Emilly Samara, bem como a intimação da herdeira para se manifestar sobre a real intenção de aquisição dos veículos.
Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões às págs. 1710-1716.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.
Após análise detida dos autos e da decisão embargada, verifico que não assiste razão à embargante.
A decisão de págs. 1698-700 foi clara e objetiva ao autorizar a alienação dos veículos pertencentes ao espólio, conferindo direito de preferência à herdeira Emilly Samara Torquato da Silva, determinando as condições para a efetivação da venda, inclusive com a fixação de prazo para o exercício do direito de preferência, além de determinar outras providências para o regular andamento do inventário. É importante destacar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de fundamentar sua decisão, analisando as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um só for suficiente para o deslinde da questão, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados(STJ.
Primeira Seção.
EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016).
No caso concreto, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de suspensão dos pleitos da herdeira Emilly Samara Torquato da Silva em razão da pendência de julgamento de recurso.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça, que anulou o acordo celebrado entre as partes, não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, incumbindo ao relator do agravo de instrumento, e não ao juiz, conceder ou indeferir o efeito suspensivo.
Ademais, a decisão embargada já fixou prazo de 60 (sessenta) dias para a herdeira Emilly Samara exercer seu direito de preferência, tornando desnecessária sua intimação específica para ratificar o interesse na aquisição, como pleiteado pela Embargante.
Assim, não há que se falar em omissão quando o pedido formulado já foi, em essência, atendido pela fixação de prazo para exercício do direito. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso em análise.
O que se observa, na realidade, é a pretensão da embargante em obter a reforma da decisão por via inadequada, utilizando-se dos embargos com nítido caráter infringente.
O mero inconformismo com o teor da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo a parte, caso entenda pertinente, utilizar-se do recurso adequado para a revisão do mérito da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Cumpre registrar que a embargada, em suas contrarrazões, manifestou expressamente sua desistência do direito de preferência na aquisição do bem, informação superveniente que torna prejudicado o pedido da embargante quanto à intimação da herdeira para ratificar seu interesse.
III DA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE A herdeira EMILLY SAMARA TORQUATO DA SILVA requereu às págs. 1723-1726, dentre outras providências, a remoção da inventariante do encargo legal, diante do não cumprimento das determinações judiciais e da suposta dilapidação do patrimônio do espólio.
A inventariante se manifestou às págs. 1727-1729 e alegou que os embargos de declaração opostos às págs. 1703/1706 ainda não foram apreciados, e que isso interromperia o prazo para cumprimento do ato.
Pois bem.
O juiz poderá de ofício, ainda que não haja requerimento das partes, determinar a remoção do inventariante, em uma das situações que se encontram disciplinadas no artigo 622 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 622 O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Tem a jurisprudência entendido que não é exaustiva a enumeração legal, nada impedindo que outras causas que denotem deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante (RTJ 94/378, RP 25/318). É conveniente frisar, nesse aspecto, que a instauração do incidente processual do artigo 623 do Código de Processo Civil é cabível na hipótese de remoção do inventariante a requerimento de qualquer interessado, não se aplicando aos casos em que a remoção é determinada de ofício pela autoridade judicial, hipótese em que é promovida nos próprios autos principais do inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE .
NÃO PROMOÇÃO DE ANDAMENTO REGULAR DO INVENTÁRIO.
DECISÃO DE OFÍCIO.
ARTIGO 622, II, CPC.
INCIDENTE PREVISTO NO ARTIGO 623, CPC .
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Previsto para correr em apenso e com observância ao direito de contraditório e defesa, o incidente processual do art . 623 do CPC, visando não tumultuar o processo principal, é direcionado à hipótese de remoção do inventariante a requerimento de qualquer interessado.
Não cabe a instauração do incidente quando a remoção é determinada de ofício pela autoridade judicial, hipótese em que é promovida nos próprios autos principais do inventário. 2.
Um dos principais deveres do inventariante é promover o regular andamento do inventário, sempre visando à partilha, de modo a impulsionar processualmente a ação .
In casu, conquanto instada reiteradamente a cumprir o comando judicial (realizar o depósito em conta judicial de valor devido aos herdeiros), sob a expressa advertência de ser sancionada com a remoção do encargo, a inventariante não cumpriu até o momento a determinação judicial, restando a patente a incúria com o desempenho da inventariança. 3.
In casu, a inventariante incorreu na hipótese de remoção elencada no art. 622, II, do CPC, ao protelar repetidamente e sem justificativa idônea o cumprimento do comando judicial que lhe foi dirigido, não promovendo as diligências necessárias ao atendimento dos atos determinados pelo juízo do inventário, de modo que, assim conduzindo a inventariança, negligenciou o seu dever e compromisso de dar regular andamento ao processo . 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0748101-55.2023 .8.07.0000 1818964, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) No caso em tela, verifico que a inventariante deixou de cumprir reiteradamente as determinações judiciais para apresentação da retificação das primeiras declarações, com o arrolamento de todos os bens do espólio, configurando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 622 do CPC.
Constata-se que foram feitas determinações na decisão de págs. 1659-1664 que não foram atendidas pela inventariante, como a) a tutela a cautelar de arrolamento de bens, deferida para que houvesse a apresentação de relação pormenorizada de tudo quanto deixado pelo de cujus, os ativos (bens, créditos e direitos) e passivos (dívidas e obrigações), incluindo, na relação, todas as empresas que o de cujus figurava como sócio, bem como, as contas bancárias deixadas pelo falecido, apresentando, para tanto, os saldos deixados antes do falecimento 25/07/2020 e o saldo atual; b) a retificação das primeiras declarações.
Passados mais de 60 (sessenta) dias da decisão de págs. 1659-1664, foi prolata a decisão de págs. 1698-1700, que constatou o descumprimento da determinação judicial e franqueou novo prazo, de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação.
Frise-se, ademais, que tal cumprimento não se verificou até a presente data, mesmo após decorrido lapso temporal substancial.
Os argumentos apresentados pela inventariante para justificar o descumprimento não se sustentam, pois os embargos de declaração opostos não se referem à decisão que determinou a retificação das primeiras declarações, além de que, mesmo que assim fossem, não teriam efeito suspensivo automático.
Convém pontuar, ademais, que o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu provimento ao agravo de instrumento nº 0800824-26.2022.8.02.0000, nos seguintes termos: "Nos autos de n. 0800824-26.2022.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Emilly Samara Torquato da Silva e como parte recorrida Livya Carollinny Fernandes Silva de Souza, Laura Gabriela Fernandes Silva de Souza, Carlos Fernandesda Silva Júnior, Luciana Fernandes Silva de Souza, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, paraanular a parte da decisão que homologou acordo entre as partes, mantendo-a nas demais determinações.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió,10 de junho de 2022 " Embora a inventariante argumente que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão e que o mais prudente seria suspender a tramitação do processo de inventário, a situação vigente é de que não houve determinação de suspensão do processo de inventário e, como cediço, não há efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial.
De fato, a argumentação trazida configura-se apenas como o ponto de vista da inventariante, que não é fundamento idôneo para descumprir determinações judiciais.
Acrescente-se que a interposição de embargos de declaração tem o efeito interruptivo quanto à interposição de outros recursos, o que não se confunde com a suspensão dos efeitos da decisão (efeito suspensivo), sendo causa idônea para que a parte descumpra o pronunciamento judicial. É importante trazer à baila que a decisão de págs. 1659-1664 deixou claro que eficácia plena e imediata, inclusive tendo alertado para a sanção de remoção da qualidade de inventariante.
Vejamos.
Sendo assim, entendo pelo deferimento do pedido formulado pela herdeira Emilly Samara, para que a inventariante traga, em 30 (trinta) dias, a relação pormenorizada de tudo quanto deixado pelo de cujus, os ativos (bens, créditos e direitos) e passivos (dívidas e obrigações), incluindo, na relação, todas as empresas que o de cujus figurava como sócio, bem como, as contas bancárias deixadas pelo falecido, apresentando, para tanto, os saldos deixados antes do falecimento 25/07/2020 e o saldo atual, sob pena de, em caso de omissão dos bens deixado pelo espólio, remoção da qualidade de inventariante, conforme art. 622, inciso VI, do CPC Dessa forma, sobejou demonstrado que a inventariante incorreu na hipótese de remoção elencada no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil ao protelar repetidamente e sem justificativa idônea o cumprimento do comando judicial que lhe foi dirigido, não promovendo as diligências necessárias ao atendimento dos atos determinados pelo juízo do inventário, de modo que, assim conduzindo a inventariança, negligenciou o seu dever e compromisso de dar regular andamento ao processo.
Ademais, constam dos autos notícias de que a inventariante teria alienado bens do espólio sem a devida autorização judicial e sem prestar contas dos valores obtidos, bem como teria arrendado empresas pertencentes ao espólio sem depósito judicial dos frutos, o que, se comprovado, também configuraria hipótese de remoção nos termos dos incisos III e V do art. 622 do CPC.
Cumpre ressaltar que a função de inventariante é de administrador do espólio, devendo agir com diligência e transparência, prestando contas de todos os atos praticados e cumprindo as determinações judiciais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECRETO A REMOÇÃO de LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA do cargo de inventariante, nomeando para o cargo a herdeira EMILLY SAMARA TORQUATO DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do termo.
Determino, ainda, as seguintes providências: Intime-se a inventariante removida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Entregar à nova inventariante todos os bens e documentos do espólio que estejam em seu poder; b) Informar se houve a venda dos veículos mencionados na decisão de fls. 1698/1700 e, em caso positivo, realizar imediatamente o depósito judicial dos valores apurados; c) Juntar aos autos cópias dos contratos de arrendamento das empresas/prédios pertencentes ao espólio e comprovar o depósito judicial dos valores já recebidos a esse título. d) Prestar contas de sua administração, diligência esta com prazo de 60 (sessenta) dias, considerando o lapso temporal no exercício da inventariança; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao Ministério Público. -
09/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:24
Outras Decisões
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:43
Suspeição
-
17/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:14
Apensado ao processo
-
05/05/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:20
Apensado ao processo
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 15:23
Decisão Proferida
-
25/11/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2022 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2022 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:52
Decisão Proferida
-
24/10/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 02:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 23:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 23:16
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 21:45
Incidente Processual Instaurado
-
16/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/08/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:09
Decisão Proferida
-
14/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 19:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2022 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:54
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 03:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 10:22
Decisão Proferida
-
20/04/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:40
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2022 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:53
Decisão Proferida
-
16/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/03/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:17
Decisão Proferida
-
03/03/2022 03:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2022 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2022 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:44
Decisão Proferida
-
11/01/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 07:30
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2021 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2021 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2021 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 19:14
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2021 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2021 15:58:19, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
06/11/2021 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 22:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
04/11/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2021 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:32
Decisão Proferida
-
09/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 02:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/03/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2021 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2021 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2021 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:08
Despacho de Mero Expediente
-
18/01/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 01:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 01:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 12:25
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 12:24
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 12:24
Expedição de Carta.
-
15/12/2020 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
07/12/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:18
Decisão Proferida
-
23/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2020 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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