TJAL - 0800013-14.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0800013-14.2024.8.02.0027 - Ação Civil Pública - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0800013-14.2024.8.02.0027 - Ação Civil Pública - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais coletivos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da empresa Verde Ambiental Alagoas S.A., concessionária dos serviços de abastecimento de água nos municípios de São Miguel dos Milagres, Passo de Camaragibe e Porto de Pedras.
A inicial aponta a existência de diversas falhas na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água nos referidos municípios, destacando-se interrupções prolongadas no abastecimento, precariedade na qualidade da água e cobrança de tarifas em localidades desprovidas de fornecimento regular.
Sustenta o Parquet, que tais falhas comprometem gravemente o direito fundamental ao acesso à água potável, implicando violação à dignidade da pessoa humana e à saúde pública.
Em decisão proferida às fls. 41/45, foi postergada a análise do pedido liminar, determinando a oitiva da parte ré diante da complexidade técnica da causa e da necessidade de prévia manifestação da concessionária.
Em atenção à referida decisão, a empresa demandada apresentou manifestação às fls. 48/53, na qual alegou a inexistência de situação de urgência contemporânea, sustentando que os problemas apontados na inicial eram pontuais, antigos e já solucionados, especialmente no município de São Miguel dos Milagres, onde teria ocorrido falha eletromecânica no sistema de bombeamento que atendia parte dos bairros da cidade, em novembro de 2023, posteriormente sanada.
Em relação a Porto de Pedras, sustentou que a responsabilidade pela produção da água caberia à CASAL, sendo sua atribuição apenas a distribuição do insumo.
Quanto a Passo de Camaragibe, aduziu que não havia desabastecimento, e que a cobrança mínima decorreria da disponibilização do serviço, mesmo que não consumido.
O Ministério Público (fl. 294) ratificou os termos da petição inicial e reiterou o pedido de apreciação da medida liminar.
Já às fls. 295 o Parquet requereu a juntada de nova denúncia, datada de 24 de setembro de 2024, apresentada pela Associação dos Moradores e Amigos de Turismo Sustentável (AMITUS/AL), que relata a persistência das falhas no abastecimento de água, notadamente em bairros turísticos dos municípios atingidos, com queixas sobre a ausência de fornecimento, falta de comunicação prévia à população e prejuízos à coletividade local. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No presente caso, tais requisitos mostram-se suficientemente configurados.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram, com razoável segurança, que a prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, nos municípios indicados, não tem ocorrido de forma adequada, contínua e eficiente.
A narrativa apresentada na petição inicial, embora baseada inicialmente em denúncias pontuais, foi posteriormente corroborada por elementos supervenientes que atestam a persistência da situação de precariedade.
A denúncia encaminhada pela AMITUS/AL, em setembro de 2024, reforça que os problemas relatados não se restringiram a episódios pontuais e isolados, mas integram um quadro mais amplo e estrutural de deficiência na prestação dos serviços públicos, o que evidencia a presença de uma situação coletiva e atual de vulnerabilidade dos usuários.
A insistência da ré em sustentar que os problemas foram superados não se sustenta diante da prova documental superveniente, a qual demonstra que, mesmo após o ajuizamento da ação e a ciência da concessionária sobre as falhas apontadas, não houve regularização satisfatória dos serviços.
Em verdade, a continuidade das falhas compromete a própria tese da ausência de contemporaneidade e demonstra que o direito alegado permanece atual e vulnerado.
Some-se a isso o fato de que, por se tratar de serviço público essencial, submetido ao regime jurídico de direito público, a concessionária assume a obrigação de prestar o serviço de forma adequada, contínua, eficiente, segura e com modicidade das tarifas, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º da Lei nº 8.987/95.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado.
O fornecimento de água potável é condição indispensável à saúde, higiene, alimentação e à própria sobrevivência digna.
A ausência de abastecimento regular e a má qualidade da água disponibilizada submetem a população local a riscos sanitários concretos, afetando especialmente os grupos sociais mais vulneráveis, sem acesso a alternativas seguras de abastecimento.
Os documentos juntados aos autos demonstram que as falhas narradas têm persistido ao longo dos meses, atingindo não apenas áreas urbanas densamente povoadas, mas também regiões turísticas, em que o agravamento da demanda evidencia a insuficiência da infraestrutura disponibilizada.
Nessas circunstâncias, a intervenção judicial não apenas se justifica, como se impõe, para garantir a eficácia dos direitos fundamentais envolvidos.
De outro lado, os pedidos formulados devem ser analisados sob a ótica da proporcionalidade, a fim de que a atuação judicial não configure ingerência indevida na gestão do contrato de concessão.
Por tal razão, entendo que os pedidos relacionados ao imediato restabelecimento do serviço e à disponibilização de medidas alternativas de abastecimento (como carros-pipa e caixas dágua) merecem deferimento liminar, por se tratarem de providências emergenciais e compatíveis com o objeto da concessão.
Já os pedidos referentes à suspensão da cobrança de tarifas e à compensação financeira exigem maior instrução probatória e análise técnico-contábil, razão pela qual deverão ser apreciados em momento oportuno, após a devida formação do contraditório.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e art. 493 do Código de Processo Civil, bem como no art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à empresa requerida que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento e à manutenção do fornecimento regular, eficiente e contínuo de água potável nos municípios de São Miguel dos Milagres, Passo de Camaragibe e Porto de Pedras.
Determino, ainda, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sejam implementadas medidas emergenciais e provisórias de abastecimento, notadamente em locais reconhecidamente afetados pelas falhas, mediante utilização de carros-pipa, caixas dágua ou outro meio tecnicamente viável, com prioridade de fornecimento entre 18h e 22h, conforme solicitado na petição inicial.
Determino, por fim, que a empresa requerida realize diagnóstico local e apresente soluções para a prestação contínua do serviço de água, sem interrupções indevidas, no prazo de 20 dias, fazendo vistoria, a fim de averiguar a alegação de existência de registro fechado e que poderia facilitar a prestação do serviço de água.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial.
Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da cobrança das tarifas e compensação financeira, os quais serão reavaliados após a fase instrutória.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe, 08 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:43
Decisão Proferida
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31/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 12:20
Expedição de Carta.
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12/04/2024 13:02
Decisão Proferida
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25/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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