TJAL - 0700359-44.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marciel da Silva Nascimento (OAB 15965/AL) Processo 0700359-44.2025.8.02.0019 - Cumprimento de sentença - Autor: Ednaldo Jose Lins Pinto - Ante o exposto: 1.
INTIME-SE a parte executada por DJE, caso tenha advogado constituído, ou por carta com AR, caso não tenha advogado constituído ou seja representado pela Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 56.962,41 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos centavos). (art. 523, caput, do CPC), ADVERTINDO-O de que poderá oferecer impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e 3.
Caso não efetuado o pagamento no prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, determino, desde logo, a PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). 4.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 5.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, VOLTEM-ME os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC. 6.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 7.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 8.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 9.
APENSE-SE aos autos do processo 0700240-20.2024.8.02.0019. 10.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 22:24
Decisão Proferida
-
01/04/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700064-92.2025.8.02.0023
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Jamerson Amorim de Brito
Advogado: Bruno Francisco Siqueira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 08:20
Processo nº 0705749-49.2025.8.02.0001
Midia Costa de Oliveira Silva
Mirian Costa de Oliveira
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 10:35
Processo nº 0729898-46.2024.8.02.0001
Antonio Ferreira Barros
Juliet Ferreira Barros
Advogado: Maillana Victoria Alves Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 18:50
Processo nº 0700777-24.2024.8.02.0081
Maria do Socorro dos Santos Teixeira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 10:38
Processo nº 0700131-88.2021.8.02.0058
Neuma Josefa de Souza
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Luise Beatriz de Araujo Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 12:01