TJAL - 0009739-80.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:50
Vista à PGM
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21/05/2025 19:44
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009739-80.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Mabel Maria Torres Cavalcanti - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do recurso e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. - PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: - INDEFERIMENTO DA INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, C/C O ART. 295, IV, AMBOS DO CPC, AO INVÉS DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) - Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) -
17/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 22:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 22:04
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:19
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:19:14 local.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009739-80.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Mabel Maria Torres Cavalcanti - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal contra sentença, originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta ação de execução fiscal de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos - TLPCLRD, sob o argumento de que, antes mesmo do ajuizamento da demanda, a Certidão da Dívida Ativa em que alicerçado o alegado crédito tributário havia sido alcançada pela Prescrição.
A sentença do Juízo de primeiro grau abarcou os seguintes fundamentos: [...] Vale ressaltar, que a prescrição tributária extingue não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito, pois o Código Tributário Nacional em seus artigos 113, §1º e 156, inciso V, nos permite afirmar que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário, mas também a obrigação tributária, inexistindo obrigação de pagamento de crédito já prescrito, em virtude de confissão do mesmo, sendo cabível a restituição de tributos pagos indevidamente, nos termos dos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional.
Face a todo o exposto, indefiro o segundo pedido de dilação de prazo para a emenda da inicial apresentado pelo Exequente, ao tempo em que, tratando-se a CD de fls. 03 de título inexigível , indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, o que resulta na extinção dos processos sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do referido diploma legal.[...] A Fazenda Pública Municipal manejou recurso de apelação (fls. 17/28).
Nas razões da impugnação recursal, a apelante = recorrente alega, em síntese, pugnando pela aplicação da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o provimento da presente apelação cível para reformar a sentença vergastada. À fl. 33, face à inexistência de prejuízo à parte executada, deixou o Juízo de origem de determinar a abertura de dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) - Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) -
14/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:41
Reativação/Em Andamento
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14/10/2024 16:40
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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