TJAL - 0700317-80.2021.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Documento
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 14:11
Expedição de
-
15/04/2025 08:45
Expedição de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700317-80.2021.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Municipio de São José da Tapera - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: José Augusto Lira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Municipio de São José da Tapera e pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança da contribuição social para iluminação pública c/c pedido de repetição de indébito e pedido de tutela antecipada nº 0700317-80.2021.8.02.0036, movida por José Augusto Lira dos Santos, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] 1.
Posto isso, com fundamento nas razões exaustivamente demonstradas alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para excluindo da lide a concessionária Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia Elétrica S.A, por ilegitimidade passiva, DECLARAR a inexigibilidade e a repetibilidade das contribuições contestadas, bem como a nulidade das Cláusulas Segunda, II, e Quinta, I, itens "a", "b", "c" e "d" do Convênio 056/2019, a fim de RECONHECER o direito da parte autora à repetição simples do indébito consistente em todo e qualquer valor pago à municipalidade em decorrência de tributo (COSIP), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal do direito material.
E assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. [...] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre salientar que foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0500955-06.2024.8.02.0000, no qual, em 17 de setembro de 2024, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 63/64): 5.
Oficie-se todos os Desembargadores membros de Câmaras Cíveis para que suspendam a tramitação dos processos relativos à constitucionalidade da cobrança de COSIP no município de São José da Tapera, nos termos do art. 24 do Código de Organização Judiciária, que cito: Art. 24.
Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno.
Diante desse cenário, torna-se imprerativa a suspensão do presente feito.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos autos, nos termos do art. 982, I e §1º, do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria deste 1ª Câmara acompanhar o referido incidente, visando ao regular andamento do presente processo.
Oficie-se o NUGEP acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
14/04/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/04/2025 11:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/12/2024 10:08
Conclusos
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10/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:08
Ciente
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10/12/2024 09:42
Expedição de
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10/12/2024 08:58
Atribuição de competência
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09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de
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25/11/2024 01:28
Expedição de
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14/11/2024 13:59
Expedição de
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14/11/2024 11:12
Confirmada
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14/11/2024 09:59
Publicado
-
13/11/2024 13:24
Despacho
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09/10/2024 20:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/09/2024 11:03
Conclusos
-
17/09/2024 11:03
Expedição de
-
17/09/2024 11:03
Redistribuído por
-
17/09/2024 11:03
Redistribuído por
-
17/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:12
Redistribuído por
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17/09/2024 09:57
Remetidos os Autos
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12/09/2024 11:50
Remetidos os Autos
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12/09/2024 11:43
Remetidos os Autos
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06/09/2024 10:23
Remetidos os Autos
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05/09/2024 12:31
Remetidos os Autos
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23/08/2024 10:31
Expedição de
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22/08/2024 14:22
Publicado
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22/08/2024 14:22
Certidão sem Prazo
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22/08/2024 14:22
Expedição de
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20/08/2024 18:04
Declarada incompetência
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17/06/2024 16:26
Conclusos
-
17/06/2024 16:24
Redistribuído por
-
17/06/2024 16:24
Redistribuído por
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17/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:51
Redistribuído por
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29/05/2024 16:33
Despacho
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28/04/2023 20:31
Despacho
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06/10/2022 10:55
Ciente
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19/09/2022 18:01
Juntada de Documento
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19/09/2022 18:01
Juntada de Petição de
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03/06/2022 10:49
Conclusos
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03/06/2022 10:47
Expedição de
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03/06/2022 10:12
Distribuído por
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30/05/2022 11:16
Registro Processual
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24/05/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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