TJAL - 0704090-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS), ADV: ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL), ADV: LASIER BERTOLUZ (OAB 41755/RS), ADV: JUAREZ MARCHET (OAB 39312/RS) - Processo 0704090-73.2023.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Cs Eletrônica LtdaB0 - RÉU: B1Wenet Serviços de Internet e Tecnologia Ltda.B0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Cs Eletrônica Ltda, em face de Wenet Serviços de Internet e Tecnologia Ltda., partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 98/102, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; B) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, em face da parte executada, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:32
Decisão Proferida
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07/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:09
Transitado em Julgado
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14/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Lasier Bertoluz (OAB 41755/RS), Juarez Marchet (OAB 39312/RS) Processo 0704090-73.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cs Eletrônica Ltda - Réu: Wenet Serviços de Internet e Tecnologia Ltda. - SENTENÇA Vistos, etc.
S ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.***.***/0001-02, estabelecida à Rua Pedro Ferrari, n° 62, Bairro Interlagos, CEP 95052-530, na cidade de Caxias do Sul - RS, moveu a presente ação monitória em desfavor de WENET SERVIÇOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.***.***/0001-71, estabelecida na Avenida Jorge Barros, n° 1087, Quadra G, Santa Amélia, CEP 57063-000, na cidade de Maceió - AL, pelos motivos narrados a seguir, em síntese: "...objetivando a cobrança de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 18.629,65 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), decorrente da venda de Nobreak EXS 11 On-line Dupla Conversão.
A compra foi parcelada em quatro prestações, sendo: Entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Três parcelas de R$ 4.876,55 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), vencíveis em 17 de outubro de 2021, 16 de novembro de 2021 e 16 de dezembro de 2021, conforme boletos nº 31536/2, 31536/3 e 31536/4.
A ré quitou apenas a entrada, restando inadimplentes as três parcelas subsequentes.
Acrescidas de juros de mora, correção monetária (arts. 389 e 394 do Código Civil) e honorários advocatícios previstos no art. 701 do CPC, o montante atualizado alcança R$ 18.650,13 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e treze centavos), conforme planilha anexa.
Após a citação, a ré opôs embargos monitórios, nos quais reconheceu a existência do débito, sem apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim, em síntese, relatei.
DECIDO.
De início, a controvérsia existente entre as partes é eminentemente jurídica e pode ser resolvida com base nos documentos e alegações já apresentados, comportanto o julgamento antecipado em observância aos princípios da celeridade processual e economia processual.
Da Admissibilidade da Ação Monitória Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita que demonstre a existência de obrigação líquida, certa e exigível, mas desprovida de força executiva.
No presente caso, os boletos nº 31536/2, 31536/3 e 31536/4, aliados à nota fiscal correspondente e ao comprovante da venda do produto, configuram prova suficiente para instruir a ação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que boletos bancários, acompanhados de outros documentos que evidenciem a origem do débito, são aptos para embasar ação monitória: "Os boletos bancários, quando acompanhados de outros documentos que comprovem a relação jurídica subjacente, constituem prova escrita hábil para a propositura da ação monitória." (STJ, REsp 1.423.464/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 19/08/2014).
Portanto, a ação monitória é plenamente cabível, estando preenchidos os requisitos legais.
Do Reconhecimento do Débito Nos embargos apresentados, a ré reconheceu a existência do débito, o que configura confissão expressa, nos termos do art. 392 do Código Civil.
A confissão, como ato jurídico unilateral, possui eficácia probatória plena, dispensando a parte autora de produzir novas provas sobre a existência da dívida.
Conforme jurisprudência consolidada: "A confissão é elemento probatório que tem força de fazer prova contra quem a emite, dispensando a produção de outras provas sobre os fatos confessados." (TJSP, Apelação Cível 1001620-53.2019.8.26.0281, Rel.
Des. Álvaro Passos, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/01/2021).
A confissão do débito também afasta qualquer possibilidade de controvérsia quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Do Inadimplemento e Seus Efeitos O inadimplemento das parcelas por parte da ré autoriza a aplicação das disposições dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, que preveem a incidência de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios como consequências da mora: Art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Art. 394: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." No presente caso, os boletos apresentam vencimentos claros e previamente estipulados.
A ausência de pagamento caracteriza mora, atraindo a incidência de juros legais e correção monetária.
Da Rejeição dos Embargos Monitórios A ausência de argumentos válidos por parte da ré nos embargos monitórios impede sua acolhida.
O art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não foi feito.
A jurisprudência reforça: "A oposição de embargos monitórios exige a demonstração de fatos concretos que afastem a liquidez e certeza do débito, sendo insuficiente a mera contestação genérica." (TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.001160-8/001, Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, 16ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2020).
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, em caso de rejeição dos embargos monitórios, deve o réu arcar com honorários advocatícios fixados entre 5% e 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a natureza da demanda e a ausência de maior complexidade, fixo os honorários em 10%.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por S ELETRÔNICA LTDA., convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 18.650,13 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e treze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde os vencimentos das parcelas até o efetivo pagamento; b) REJEITO os embargos monitórios opostos por WENET SERVIÇOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA.; c) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 18:43
INCONSISTENTE
-
16/12/2024 18:43
INCONSISTENTE
-
11/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 18:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:55
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 16:55
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 16:55
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/07/2024 16:55
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 16:55
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 23:18
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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