TJAL - 0712811-58.2016.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL), ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL), Marcella Beltrão Bentes (OAB 13089/AL) Processo 0712811-58.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Réu: Cícero Flávio Ferreira de Souza - Autos n° 0712811-58.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Réu: Cícero Flávio Ferreira de Souza SENTENÇA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, qualificada às fls. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CÍCERO FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA, também qualificados às fls. 01 dos presentes autos.
Alega na exordial que a Srª.
TEREZINHA FERREIRA COSTA e seu esposo JOSÉ AILTON DE OLIVEIRA COSTA, buscando adquirir um imóvel junto a COHAB, empresa sucedida pela CARHP, firmou contrato para programa habitacional popular do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, cujo objeto consistiu no imóvel residencial localizado à Rua C-54, Qd.
C-54, Lote 09, nº. 94, Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro dos Martins, CEP.: 57084-131, Maceió - AL, e posteriormente, em 22 de abril de 1996, o promitente comprador, compareceu a sede da companhia com o intuito de sub-rogar os direitos e deveres referentes ao imóvel à pessoa de CÍCERO FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA, ora RÉU, solicitando a transferência através de processo administrativo, bem como, apresentou a documentação necessária para análise da concessão da transferência do imóvel citado, o qual foi deferido.
Aduz que o réu vinha procedendo com pagamento das parcelas referente à compra do imóvel durante os anos de 1988 a 1999 de forma deliberada e periódica, ocorre que não efetuou o pagamento devido, faltando de forma contumaz com as obrigações assumidas, estando inadimplente desde o mês de fevereiro de 1999, totalizando até o ajuizamento da ação, um débito no importe de R$ 45.017,02 (quarenta e cinco mil, dezessete reais e dois centavos).
Frustradas as tentativas de solução amigável do impasse, a Ré continua inadimplente, e na posse irregular do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente reintegração da Autora na posse do imóvel.
Formulou os requerimentos de praxe, juntando documentos de fls. 13/124 dos autos.
O requerido apresentou contestação, às fls. 144-150.
Alegando a inexistência do negócio jurídico, a perda total das parcelas em favor da CARHP e a aquisição pela usucapião.
Juntou documentos, às fls. 151-162.
A parte autora apresentou réplica às fls. 166-179, refutando as alegações formuladas em contestação e reiterando os termos da exordial.
O processo, inicialmente distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, teve a competência declinada para esta Vara, por redistribuição, conforme decisão de fls. 185-187 dos autos.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência às fls. 238-239.
Intimadas para manifestar interesse em conciliar e em produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a ré manteve-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, o que, torna desnecessária a produção de novas provas.
Passo, pois, ao julgamento da ação.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sabe-se que, em regra, as ações possessórias devem ter seu objeto de discussão fixado em torno da posse, que é situação fática que goza de proteção jurídica.
Por outro lado, não se pode deixar de verificar que, na espécie, a parte autora disputa a posse com base no domínio, o que autoriza, em que pese se tratar de ação possessória, que a propriedade do imóvel seja discutida para, ao final, se reconhecer o titular do direito inerente a ela.
As provas documentais acostadas pela autora são robustas para embasar a pretensão deduzida, haja vista que restou provado o inadimplemento, conforme documentos de fls. 76-78, demonstrando que a parte ré está inadimplente desde fevereiro de 1999.
Além disso, apesar do contrato colacionado à exordial não estar assinado pelo réu, a relação jurídica materializou-se por meio dos atos constitutivos praticados tanto pelo mutuário, quanto pela ré. É fato incontroverso, vez que não impugnado, que a última parcela paga foi no ano de 1999.
Desta forma, o pagamento das parcelas referente à compra do imóvel, que se sucederam durante os anos de 1988 a 1999 de forma deliberada e periódica, reforça a consciência da relação jurídica travada entre as partes, e a consequente existência do negocio jurídico.
Alem disso, foi colacionado aos autos, Instrumento particular de confissão de dívida (fl. 72), Ficha sócio-econômica prevendo as condições de pagamento (fl. 73-74), ficha de transferência (fl. 75).
Documentos aparelham a realização do negócio jurídico e demonstram a manifestação de vontade das partes.
A ré, por sua vez, apresentou justificativas contraditória à medida em que limitou-se a alegar que não celebrou o negócio jurídico, mas, em contrapartida, confirmou que fez morada no referido imóvel, com animus domini, requerendo a aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva da usucapião.
Pois bem.
Destaca-se que o negócio jurídico referente à compra do imóvel descrito na inicial se encontra devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, de forma que verifico que a matéria de fato alegada pelo autor é suficiente para formar o convencimento do juiz acerca da procedência do pleito formulado na inicial.
Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de ser cabível a rescisão do contrato, com a consequente reintegração na posse do imóvel, ante o inadimplemento verificado.
Vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - Procedência - Rescisão decretada, diante do inadimplemento contratual da compradora (que remonta ao ano de 1998) - Demanda revisional envolvendo as mesmas partes, que tramitou perante a Justiça Federal (acolhida para determinar o recálculo das prestações) - Circunstância que não impede a rescisão da avença, eis que o Acórdão lá proferido foi claro ao determinar a necessidade de depósito integral das prestações vencidas (o que não ocorreu) - Reintegração que é consequência do rompimento do contrato - Mantida a condenação ao pagamento das prestações em aberto e multa contratual, face à ocupação graciosa por longo período - Cumulação com condenação em alugueres que, no entanto, é indevida - Tema 970 do C.
STJ - Precedente desta Turma Julgadora envolvendo demanda idêntica, movida pelo mesmo instituto - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1062066-44.2017.8.26.0053; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Compromisso de compra e venda - Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse - Inadimplemento incontroverso - Ocupação graciosa do imóvel - Perda integral das prestações - Perdimento das parcelas pagas, como forma excepcional de compensar ao menos parte as perdas e danos sofridas pela vendedora - Mitigação da regra legal - Precedente Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006405-29.2019.8.26.0597; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CDHU - Compromisso de compra e venda - Sentença procedência da ação e improcedência da reconvenção - Recurso da ré.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - Alegação de ausência de impugnação específica - Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular - Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pela apelante - Preliminar afastada.
PRELIMINAR EM RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não configurado - Dilação probatória - Desnecessidade - Ausência de quaisquer elementos indicativos da realização de benfeitorias, que sequer foram especificadas - Perícia que se mostrava mesmo desnecessária no caso - Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Rescisão contratual - Inadimplemento - Aplicação do prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil - Início da contagem a partir da data de vencimento da última parcela - Prescriçãonão configurada - Recurso não provido.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - Inocorrência - Pagamento de apenas 60% das parcelas - Necessidade de análise da boa fé objetiva e função social do contrato - Inadimplemento da obrigação contratual por aproximadamente 15 anos - Inexistência de qualquer indício de pagamento durante todo o período - Recorrente deixou de pagar parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso concreto - Sentença mantida - Recurso não provido.
COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO E PERDIMENTO DAS PARCELAS PAGAS - Ré que ocupa o imóvel sem qualquer contraprestação desde 2006 - Possibilidade de compensação das parcelas pagas com o prejuízo que a ré obteve pela ocupação do imóvel sem pagamento durante longo período - Precedente - Sentença mantida - Recurso não provido.
BENFEITORIAS - Pretensão da ré em indenização por benfeitorias - Descabimento - Benfeitorias invocadas somente de forma genérica, sem o mínimo de elemento a indicar sua existência - Além disso, o contrato veda expressamente a realização de obra ou modificação no imóvel, sem aviso prévio e expresso consentimento daCDHU - Sentença mantida - Recurso não provido.
SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Possibilidade - Decisão proferida nos autos da ADPF828/DF pelo E.
STF perfeitamente aplicável ao caso tendo em vista buscar resguardar os direitos das famílias em permanecer no lugar em que estão ante a situação pandêmica que acomete o mundo inteiro - Medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 828/DF que, recentemente, consignou que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021 sigam vigentes até 31/03/2022 - Ocupação realizada antes do marco temporal estabelecida pela referida decisão - Requisitos cumpridos para suspensão da reintegração - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA - Manutenção.
DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1028145-09.2019.8.26.0576; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Sendo assim, não havendo nos autos nenhuma prova que afaste a alegação do inadimplemento contratual, não resta outra possibilidade ao Magistrado, senão julgar conforme as provas existentes nos autos.
Não há, neste caso, que se falar em existência de ilegalidade da sentença que julga a ação à base das alegações deduzidas pelo autor, amparadas em provas documentais que conduzem à presunção de veracidade, o que conduzirá, consequentemente, à procedência do pedido.
Da impossibilidade de reconhecimento da aquisição por usucapião A CARHP é sociedade de economia mista estadual, que tem como finalidade "administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) para a construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais de interesse social", conforme expresso em seu estatuto.
Sob esse ângulo, embora seja sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, a Autora explora serviço público de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei nº 4.380/64.
Nesse sentido, o imóvel de sua propriedade vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, porquanto afetado à prestação de serviço público, sendo, pois, imprescritível.
Tal entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002).
USUCAPIÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2.
Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3.
Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.712.101/AL, 3ª Turma, Min.
Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018).
Assim, não seria possível o reconhecimento da aquisição do imóvel, pelo Réu, por meio de usucapião.
III - DO DISPOSITIVO Assim sendo, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, e determinar a reintegração da autora, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, na posse do imóvel descrito na exordial, qual seja: à Rua C-54, Qd.
C-54, Lote 09, nº. 94, Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro dos Martins, CEP.: 57084-131, Maceió - AL Expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária do bem imóvel, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da expedição de mandado de desocupação coercitiva.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade temporariamente suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:45
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:17
Processo Transferido entre Varas
-
17/08/2023 18:17
Processo Transferido entre Varas
-
17/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 18:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2023 18:40:11, 6ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:50
Expedição de Carta.
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04/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/06/2023 09:21
Processo Transferido entre Varas
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21/06/2023 09:21
Processo recebido pelo CJUS
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21/06/2023 09:21
Recebimento no CEJUSC
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21/06/2023 09:21
Remessa para o CEJUSC
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21/06/2023 09:21
Processo recebido pelo CJUS
-
21/06/2023 09:21
Processo Transferido entre Varas
-
20/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 06:18
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:15
Visto em Autoinspeção
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22/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:21
Processo Transferido entre Varas
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29/09/2021 09:20
Processo Transferido entre Varas
-
28/09/2021 18:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/09/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 11:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2021 11:24:38, 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/08/2021 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 08:52
Expedição de Carta.
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28/07/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 20:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2021 08:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
15/07/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/03/2021 01:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 21:09
Expedição de Carta.
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25/01/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/09/2020 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 19:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/08/2020 10:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2020 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2020 12:46
Expedição de Carta.
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11/06/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2020 01:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2020 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 13:09
Expedição de Carta.
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29/04/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 13:01
Processo Transferido entre Varas
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24/04/2020 13:01
Processo recebido pelo CJUS
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24/04/2020 13:01
Processo recebido pelo CJUS
-
24/04/2020 13:01
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2020 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/12/2019 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2019 15:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/03/2019 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2019 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2019 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2019 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 13:53
Declarada incompetência
-
19/02/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/01/2019 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2019 05:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/01/2019 04:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/01/2019 03:57
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/12/2018 03:27
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/12/2018 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2018 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 11:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/12/2018 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 12:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2018 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 12:32
Decisão Proferida
-
25/09/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 14:21
Processo Transferido entre Varas
-
19/04/2018 14:21
Processo devolvido CJUS
-
19/04/2018 14:21
Processo Transferido entre Varas
-
18/04/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 12:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2018 12:39:17, 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2018 20:33
Juntada de Mandado
-
27/03/2018 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2018 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 18:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2018 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/06/2016 07:52
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2016 07:52
Processo recebido pelo CJUS
-
10/06/2016 07:52
Transferência de Processo - Saída
-
09/06/2016 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/06/2016 16:16
Decisão Proferida
-
19/05/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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