TJAL - 0718261-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DE VASCONCELOS BARRETO (OAB 13276/AL) - Processo 0718261-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTORA: B1Joiciane Rodrigues dos Santos FeitosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walisson de Vasconcelos Barreto (OAB 13276/AL) Processo 0718261-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joiciane Rodrigues dos Santos Feitosa - DECISÃO Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar proposta por JOICIANE RODRIGUES DOS SANTOS FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS AMARÍLIS e HUGO DE OLIVEIRA LEITE, também qualificados.
Narra a exordial, que a parte autora é condômina e atual candidata ao cargo de síndica nas eleições do Condomínio Jardim das Amarílis, agendadas para abril de 2025, ainda sem edital e data definida.
Segue narrando, que situação do condomínio revela uma crise institucional e de governança, que tem comprometido o ambiente democrático e a legitimidade dos atos deliberativos em assembleia.
Narra ainda, que a eleição de 2025 será realizada de forma híbrida havendo a possibilidade de manipulação do sistema eletrônico de votação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a intervenção judicial na eleição do Condomínio; que seja nomeado, por este Juízo, fiscal judicial imparcial, com poderes para: 1 - Conduzir e/ou acompanhar todas as etapas do pleito; 2 - Determinar que a eleição seja apenas presencial, ou caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que a pessoa nomeada pelo Juízo possa acompanhar e fiscalizar os sistemas de votação online e presencial; 3 - Garantir igualdade de condições entre os candidatos, inclusive no acesso à lista de votantes; 4 - Lavrar relatório técnico com registro de eventual irregularidade e conservação das provas; 5 - Alternativamente, seja designado síndico profissional ou pessoa técnica imparcial, de confiança do Juízo, para conduzir integralmente o processo eleitoral, inclusive atuando como presidente da assembleia; 6 - Alternativamente, que o Juízo determine qualquer medida cabível, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC, objetivando manter a lisura, integridade, legalidade e transparência do pleito eleitoral condominial; 7 - Seja determinado que o pleito seja realizado exclusivamente de forma presencial, resguardando a possibilidade de ampla fiscalização.
Aditamento à inicial de fls.163/165, no qual a parte autora alega que houve a publicação do edital, o qual apresenta diversos vícios e requer que conste como pedidos em sede de tutela de urgência: 8 - Que seja determinada a imediata correção dos vícios apontados no edital, notadamente a não exigência de reconhecimento de firma em cartório para votos realizados por meio de procuração específica, considerando tratar-se de exigência excessiva e não prevista nas eleições anteriores; 9 - Que seja fixado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a confirmação da inscrição das chapas e a data da eleição, a fim de possibilitar eventuais correções, complementações ou regularizações documentais das chapas eventualmente indeferidas, assegurando-se a ampla concorrência e a legalidade do processo eleitoral condominial.
Novo aditamento à inicial, no qual requer tutela de urgência para: 10 - Que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula constante no novo edital, a qual restringe o direito de voto dos condôminos que, embora tenham firmado acordos de parcelamento, encontram-se adimplentes com suas respectivas obrigações.
Requer-se, ainda, que seja determinado aos Réus que assegurem o exercício do direito de voto a tais condôminos, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
O Código Civil estabelece, inclusive, nos seus artigos de 1.331 a 1.358, as regras para realização de assembleias condominiais.
Especificamente, o art. 1.334, prevê que a convenção estabelecerá a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações.
Por certo, cabe ao edital de convocação de eleição de síndico deliberar sobre a forma de convocação e eleição, respeitando o seu Regimento Interno e o Código Civil.
No presente caso, o Regimento Interno do Condomínio (fls.178/190), trata em seu Título VII da assembleia para realização de eleição de síndico.
Todavia, a autora requer a intervenção judicial na eleição do condomínio em razão.
Acontece, que se torna inviável a apreciação de atos ilícitos supostamente praticados pelo síndico, sem ofertar o contraditório, a fim de acarretar seu afastamento ou destituição do cargo para nomeação de síndico interventor.
Da mesma forma, eventuais vícios constantes no edital poderão ser retificados em assembleia ou impugnados em ata, sendo passíveis de nulidades a serem apreciadas no momento oportuno.
Assim sendo, os fatos narrados e os documentos coligidos aos autos não se mostram suficientes para, nesta atual fase de cognição sumária, deferir a intervenção e modificação no edital de convocação para eleição de síndico.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walisson de Vasconcelos Barreto (OAB 13276/AL) Processo 0718261-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joiciane Rodrigues dos Santos Feitosa - DECISÃO Verifica-se, dos autos, que o presente feito foi distribuído a esta Vara sob a justificativa de "suspeita de repetição da ação.
Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0723446-20.2024.8.02.0001" Contudo, após detida análise, constata-se que, apesar de haver identidade de partes, a causa de pedir ou pedido são diversos, tampouco se vislumbra conexão com outros processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, nos termos dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil.
Esta demanda, conforme consta nos pedidos, visa a intervenção judicial na eleição do Condomínio Jardim das Amarílis, agendada para abril de 2025, enquanto a ação 0723446-20.2024.8.02.0001 refere-se ao pleito havido em 2024, ou seja, os eventos delineados em ambas as demandas não são iguais, de sorte que a reunião desses processos, sem que haja identidade de pedido ou causa de pedir, é situação apta a gerar violação ao princípio do juiz natural.
A distribuição por conexão ou repetição, quando indevidamente reconhecida, constitui violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Esse princípio visa garantir a imparcialidade do julgador e a regularidade da distribuição, sendo vedada a escolha do juízo por conveniência das partes ou por erro na classificação da demanda, razão pela qual a correção da classe e do fluxo processual é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente processo, por ausência de repetição ou conexão e em atenção ao princípio constitucional do juiz natural, para que seja promovida a livre distribuição por sorteio a uma das varas cíveis residuais da capital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
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11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 09:49
Decisão Proferida
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10/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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