TJAL - 0803851-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:03
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803851-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvana Costa de Oliveira - Agravado: Banco Safra S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803851-12.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Silvana Costa de Oliveira e como parte recorrida Banco Safra S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 154/161, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TEMA REPETITIVO 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. 4.
O FATO DE O DEVEDOR ESTAR AUSENTE DE SUA RESIDÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SENDO VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA SIMPLES EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. 5.
A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONFORME SÚMULA 380 DO STJ, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ DECISÃO QUE AFASTE OS EFEITOS DA MORA OU DEMONSTRE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, AINDA QUE DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO 'AUSENTE', DISPENSANDO-SE A PROVA EFETIVA DO RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Naína Paula Costa Duarte (OAB: 24204/ES) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:40
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803851-12.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvana Costa de Oliveira - Agravado: Banco Safra S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
11/07/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803851-12.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvana Costa de Oliveira - Agravado: Banco Safra S/A - 'Diante da interposição do Agravo Interno (fls. 01/06), determino a INTIMAÇÃO da parte agravada para, por meio do seu advogado, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
07/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/05/2025 09:38
Ciente
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07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:52
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803851-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvana Costa de Oliveira - Agravado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA COSTA DE OLIVEIRA, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão (fls. 77/79 processo de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, distribuídos sob o nº 07000028-78.2025.8.02.046.
Inicialmente, a Agravante busca a gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que o Agravado não se incumbiu de sua obrigação de efetuar devidamente a comprovação da mora. no momento em que não houve entrega da notificação, pois não há carta registrada com a informação de citação da ré.
Afirma que a Lei Federal nº 13.043/2014 estabelece que a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento independente de ser assinada pelo devedor, porém não houve tentativa de notificação da parte devedora.
Aduz que a manutenção da decisão recorrida enseja lesão grave.
Ao final, requer a Agravante que seja recebido o presente agravo como instrumento e com efeito suspensivo imediato e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, determinando-se, definitivamente, a modificação da decisão recorrida na primeira instância, no sentido de declarar a ausência de pressupostos processuais da demanda, consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação da medida liminar, haja vista que, como fora frisado na contestação, tramita na 2ª vara da comarca de Palmeira dos Índios/AL, uma Ação de Revisão de Contratos sob o nº 0700125-78.2025.8.02.0046.
Junta cópia da ação de busca e apreensão, fls. 13/152.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, considerando que a decisão recorrida tratou de medida liminar, infiro cabível o presente recurso, a teor do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o preparo, verifico haver pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, amparada nas disposições do art.99, § 7º do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa.
Sobre o (in)deferimento da justiça gratuita, observe-se o que dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Nesse viés, verifica-se que a Agravante requereu nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicando os motivos para fazer jus a tal benesse, momento em que declarou ser parte hipossuficiente economicamente.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Ademais, analisando a ação revisional (0700125-78.2025.8.02.0000), indicada pela Agravante, observa-se que foi deferida a gratuidade da justiça.
Junto a isso, em decorrência do inadimplemento das parcelas do contrato que resultou na expedição do mandado de apreensão do veículo, há indícios de ausência de condições financeiras da parte, o que corrobora a declaração de hipossuficiência financeira.
Ademais, não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante de ter deferido os benefícios da gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Sobre a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Dos autos de origem, extrai-se que a Agravante já tem em seu desfavor decisão liminar que determinou a busca e apreensão de veículo financiado junto ao Banco Agravado.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, para fins de deferimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o devedor tem que ser constituído em mora.
No caso, a Notificação (fls. 68) para fins de constituição em mora da parte devedora foi enviada para o endereço constante no contrato (fls. 52/60) e, nos termos do AR de fls. 70, foi devolvida por AUSENTE.
Ante o ocorrido, deve ser observado o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a que segue: Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Original sem grifos) Assim, tenho como ato válido para constituição em mora da Ré a notificação enviada ao endereço fornecido no contrato, conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A AUTORA EMENDASSE A INICIAL A FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE (Número do Processo: 0805261-42.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE COMPROVASSE A DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO DE REFORMA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803950-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO.
TEMA REPETITIVO 1132, STJ.
TESE FIRMADA: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO..
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Ressalte-se que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização damora (Súmula 380/ STJ).
Ademais, na ação revisional proposta pela Ré, ora Agravante, não há qualquer decisão que afaste os efeitos da mora ou demonstre prejudicialidade externa, para fins de suspender os efeitos da liminar deferida no primeiro grau.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, CONCEDO à Agravante os benefícios da justiça gratuita em relação ao preparo, porém, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Naína Paula Costa Duarte (OAB: 24204/ES) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:08
Distribuído por dependência
-
07/04/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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