TJAL - 9000007-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:13
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:17
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000007-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Irmaos Abs LTDA - Agravado: Daniel Tenorio Abs - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 9000007-31.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Fazenda Pública Estadual e como parte recorrida Irmaos Abs LTDA, Daniel Tenorio Abs, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que o juízo de primeiro grau realize consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme requerido, com o objetivo de garantir a efetividade da execução scal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM.
MEIOS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REQUISITAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIRETAMENTE JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DE VIABILIZAR A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS JUDICIAIS COMO INFOJUD E RENAJUD, E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS DO SUJEITO PASSIVO;(II) A ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO USO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM COMO INSTRUMENTOS CÉLERES PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.A REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 198 DO CTN AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A REQUISITAR DIRETAMENTE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS DE SUJEITOS PASSIVOS, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NO ENTANTO, A NORMA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DAS VIAS JUDICIAIS PARA O MESMO FIM, INEXISTINDO QUALQUER VEDAÇÃO EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.A COEXISTÊNCIA DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL AMPLIA AS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, PERMITINDO AO EXEQUENTE ESCOLHER O MEIO MAIS EFICIENTE E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, EM BENEFÍCIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.SISTEMAS INFORMATIZADOS COMO INFOJUD E RENAJUD, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM, SÃO INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E CONTRIBUINDO PARA MITIGAR O RISCO DE DISPERSÃO OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, ESSENCIAL NO CONTEXTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.A NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL, ALIADA À URGÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, CONFIGURA O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS CÉLERES, COMO AS CONSULTAS AOS SISTEMAS JUDICIAIS MENCIONADOS E A COMUNICAÇÃO COM ÓRGÃOS COMO A CVM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE REQUISITAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS DIRETAMENTE OU PELAS VIAS JUDICIAIS, SENDO PERMITIDA A UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DESSES MECANISMOS.O USO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM SÃO INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS E NECESSÁRIOS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA URGÊNCIA EM EVITAR O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA EXPRESSAMENTE MENCIONADA NOS AUTOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 12:54
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000007-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Irmaos Abs LTDA - Agravado: Daniel Tenorio Abs - Terceiro I: Comissão de Valores Mobiliários – CVM - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
06/05/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000007-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Irmaos Abs LTDA - Agravado: Daniel Tenorio Abs - Terceiro I: Comissão de Valores Mobiliários – CVM - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de abril de 2025 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
09/04/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 20:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 11:37
Ciente
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/01/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 10:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/01/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/01/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:12
Distribuído por dependência
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11/01/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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